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5008390-89.2026.8.21.0101

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008390-89.2026.8.21.0101/RS AUTOR: ANA CLAUDIA FABRICIO HOCKMILLER ADVOGADO(A): RICARDO DIAS SECCON (OAB RS112125) ADVOGADO(A): RAFAEL DE AGUIAR FAGUNDES (OAB RS118218) DESPACHO/DECISÃO Em se tratando de ação cujo objeto é a rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será do contrato (evento 1, CONTR11) nos termos do que disciplina o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PENDENTE DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. Na ação que visa à rescisão contratual o valor da causa deve corresponder ao valor integral do contrato. Inviabilidade de atribuição do valor de alçada. Julga-se procedente o incidente, na forma do art. 1.013, § 3°, III do CPC/2015, retificando-se o valor atribuído à causa nos autos da ação rescisória em apenso, na qual a parte-apelante figura como ré. Impugnação ao valor da causa procedente. DANOS MATERIAIS. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato e a respectiva indenização por perdas e danos (art. 475 do CC), mas o direito ao ressarcimento exige prova dos danos emergentes, isto é, do que efetivamente perdeu, ônus processual que não se desincumbiu a parte-apelante (art. 333, I, do CPC). Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. DANOS MORAIS. Simples transtornos e dissabores nas relações econômicas e sociais não têm relevância suficiente para caracterizar o dano moral. O simples inadimplemento contratual, por si só, não implica indenização por dano moral. No caso concreto, o inadimplemento contratual não tem o condão de gerar dano moral. Dano moral não caracterizado. Sentença de improcedência mantida. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INCIDÊNCIA E REDUÇÃO. No caso concreto, verificado pelo juízo a quo o inadimplemento culposo do contrato pela promitente-compradora, incide a cláusula penal compensatória estipulada no contrato. Viável, no entanto, a sua redução, com base no art. 413 do CC. COMISSÃO DE CORRETAGEM. É valida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, na hipótese de resolução do contrato. No caso, todavia, resulta inviável acolher o pedido, porquanto ainda que expressamente previsto no contrato, sequer o pagamento a esse título veio demonstrado nos autos. Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. No caso dos autos, o provimento parcial da apelação não implica o redimensionamento da sucumbência porque houve alteração mínima na decisão apelada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70066872839, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 12-04-2018) (grifos apostos) Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, retificar o valor da causa de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, considerando o valor total de venda, incluindo a parcela de intermediação. Após, retornem os autos conclusos.

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