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5008387-62.2025.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem

    SENTENÇA PROCESSO N.: 5008387-62.2025.8.13.0079 PARTE AUTORA: ROBERTO BUHR PEDRO e OUTROS PARTE RÉ: GISELA BUHR PEDRO e ANGELO SEBASTIÃO PEDRO NATUREZA: INVENTÁRIO E PARTILHA ROBERTO BUHR PEDRO e OUTROS requereram a abertura do inventário dos bens deixados por GISELA BUHR PEDRO e ANGELO SEBASTIÃO PEDRO, falecidos em 17/08/2017 e 19/11/2024, respectivamente, conforme certidões de óbito de ID’s 10395034829 e 10394983401. Todos os herdeiros, encontram-se regularmente representados nos autos, conforme procurações anexas. Cumpridos os requisitos legais estabelecidos no art. 610 e seguintes do CPC, estando as declarações do inventariante submetidas à apreciação de todos os interessados, sendo certo, segundo o mesmo, que não há herdeiros sujeitos à colação. Apresentou comprovantes que atestam a inexistência de dívida passiva do espólio, (Municipal, ID’s 10407497304 e 10488400526; Estadual, ID’s 10407476455 e 10407521051; Federal; ID’s 10407544847 e 10407523152), e recolhimento do ITCD, ID’s 10716889834 e 10716874210. O esboço de partilha foi apresentado no ID 10716888784, nos termos do artigo 653 do CPC. Sendo assim, obedecidos aos requisitos legais do art. 610 e seguintes do CPC e respeitada a ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do CC/2002 HOMOLOGO por sentença a partilha constante no ID 10716888784, por serem equânimes e justas, determinando que se cumpram e guardem como nelas se contêm e declaram, atribuindo àqueles nelas contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, ressalvados direitos de terceiros, inclusive da Fazenda Pública. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária com valor partilhável superior a 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMGs, conforme art. 7º do Provimento 75/2018, motivo pelo qual revogo a justiça gratuita outrora deferida. Transitada em julgado, pagas as custas, expeça-se formal de partilha ou certidões de pagamento, como estabelece o art. 655 do CPC e os respectivos alvarás. Homologo, desde já, a renúncia ao prazo recursal, caso haja requerimento. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Contagem, 03 de setembro de 2026 Daniella Nacif de Sousa Juíza de Direito

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