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Processo 5008387-20.2025.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECLAMAÇÃO (12375) Nº 5008387-20.2025.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA RECLAMANTE: TALITA ALVES MACHADO FRETE ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: MURILO ALVES JORDAO PERES - SP357383-A RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - 6ª TURMA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA RELATÓRIO Trata-se de reclamação ajuizada por Talita Alves Machado Frete em face de acórdão proferido pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 5001533-42.2022.4.03.6005, sob o fundamento de descumprimento de precedente vinculante firmado por esta 2ª Seção no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5016497-47.2021.4.03.0000. Narra a parte reclamante, em síntese, que impetrou mandado de segurança nº 5001533-42.2022.4.03.6005, visando assegurar sua inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras (REVALIDA), tendo sido deferida liminar para afastar a exigência de apresentação do diploma no ato da inscrição. Posteriormente, a sentença concedeu a segurança, confirmando a possibilidade de inscrição mediante apresentação de certificado de conclusão de curso, ficando a exigência do diploma postergada para momento posterior. Interposta apelação pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), a 6ª Turma desta Corte deu provimento ao recurso, reformando a sentença para reconhecer a regularidade da exigência de apresentação do diploma no ato da inscrição, sob fundamento de observância às regras editalícias e aos princípios da legalidade e da isonomia. Sustenta a reclamante que o acórdão impugnado deixou de observar a tese firmada por esta Corte no IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000, segundo a qual é ilegítima a exigência de apresentação do diploma no ato da inscrição no REVALIDA, possuindo tal entendimento eficácia vinculante e aplicação imediata a todos os processos em tramitação na região. Afirma, ainda, que a decisão reclamada afastou indevidamente a aplicação do precedente ao argumento de que haveria interposição de recursos excepcionais dotados de efeito suspensivo, o que afastaria sua força vinculante, entendimento que reputa juridicamente equivocado. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 5001533-42.2022.4.03.6005 e, no mérito, o provimento da reclamação para cassar o referido acórdão, com a consequente aplicação da tese firmada no IRDR mencionado. Regularmente instado, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP manifestou-se nos autos, defendendo a legalidade do acórdão impugnado e sustentando, em síntese, a inexistência de efeito vinculante do IRDR em razão da interposição de recursos excepcionais. A União, por sua vez, informou não possuir interesse em intervir no feito. É o relatório. VOTO A controvérsia posta nos autos consiste em verificar se o acórdão proferido pela 6ª Turma desta Corte incorreu em descumprimento de precedente obrigatório firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, ao afastar sua aplicação sob o fundamento de que estaria suspenso em razão da interposição de recurso especial, quando, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a própria inadmissibilidade desse recurso. No julgamento do IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000, a 2ª Seção desta e. Corte fixou tese jurídica no sentido da ilegitimidade da exigência de apresentação de diploma estrangeiro reconhecido para inscrição no Revalida, atribuindo-lhe eficácia vinculante nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Confira-se: ADMINISTRATIVO – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – PROCESSO DE “REVALIDA” – CURSO DE MEDICINA –APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO = ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a C. 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixou a seguinte tese: “É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ". (TRF 3ª Região, 2ª Seção, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 5016497-47.2021.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 28/04/2023, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS) Não obstante, a 6ª Turma, ao apreciar o caso concreto, deixou de aplicar o referido precedente, sob o argumento de que sua eficácia estaria suspensa em razão de recurso especial interposto contra o acórdão do IRDR, adotando, em substituição, entendimento firmado por tribunal diverso. Ocorre que, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.235.676/SP, o recurso especial interposto contra o acórdão que fixou a tese no IRDR não foi conhecido, ao fundamento de que não é cabível recurso especial contra decisão que apenas fixa tese em abstrato, sem aplicação ao caso concreto, inexistindo, portanto, causa decidida apta a ensejar o exame da matéria. O agravo interno foi desprovido nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). FIXAÇÃO DE TESE EM ABSTRATO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. "Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema" (REsp n. 1.798.374 /DF, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 21/6/2022). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.235.676/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) Embora o art. 987, § 1º, do CPC atribua efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário interposto contra o julgamento de mérito do IRDR, no caso concreto o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inadmissibilidade do recurso especial manejado contra acórdão que apenas fixou tese em abstrato, sem aplicação ao caso concreto. Assim, reconhecida a inexistência de recurso excepcional juridicamente apto a impugnar a tese abstrata, não subsiste fundamento para afastar, no presente julgamento, a eficácia vinculante da tese firmada por esta 2ª Seção. Portanto, cabe analisar se órgão fracionário pode afastar a aplicação de tese firmada em IRDR sob alegação de suspensão por recurso especial, quando o referido recurso é juridicamente incabível e não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, subsistindo, portanto, a plena eficácia vinculante do precedente (art. 927, III, CPC). Nos termos dos arts. 988, IV, 989 e 992 do Código de Processo Civil, é cabível reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, competindo ao relator, no exame da controvérsia, verificar a conformidade da decisão reclamada com o precedente vinculante invocado e, uma vez constatada sua inobservância, propor a cassação do ato impugnado. Com efeito, extrai-se do acórdão reclamado que o órgão fracionário, embora tenha reconhecido a existência de entendimento firmado por esta Corte em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, afastou sua aplicação no caso concreto por reputar legítima a exigência de apresentação do diploma no ato da inscrição no REVALIDA, à luz da legislação de regência, das regras editalícias e dos princípios da legalidade e da isonomia. Para tanto, adotou orientação diversa, inclusive com fundamento em tese firmada por tribunal distinto e em precedentes pretéritos da própria Turma. A menção ao art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil, no sentido de que a interposição de recursos excepcionais teria efeito suspensivo automático, foi utilizada como fundamento para afastar a força vinculante do precedente firmado por esta Corte. Todavia, tal circunstância não se sustenta no momento atual. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2.235.676/SP, não conheceu do recurso especial interposto contra o acórdão que fixou a tese no IRDR, ao fundamento de que não é cabível recurso especial contra decisão que apenas fixa tese jurídica em abstrato, sem aplicação ao caso concreto. Desse modo, não subsiste a premissa de existência de recurso apto a justificar eventual suspensão da eficácia do precedente. Superada essa circunstância, permanece íntegra a eficácia vinculante da tese firmada pela 2ª Seção deste Tribunal, nos termos dos arts. 927, III, e 985, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não se revela juridicamente admissível o afastamento da tese firmada em IRDR por órgão fracionário com fundamento em entendimento jurídico próprio. A sistemática de precedentes obrigatórios instituída pelo Código de Processo Civil impõe a observância das teses fixadas em julgamento de demandas repetitivas, não sendo possível sua superação no julgamento do caso concreto por simples discordância. Eventual revisão do entendimento deve ocorrer pelas vias próprias, no âmbito do sistema de precedentes, não se admitindo que o órgão julgador deixe de aplicar tese vinculante e a substitua por orientação diversa. De outro lado, não se cuida de hipótese de distinguishing, pois a controvérsia apreciada no acórdão reclamado coincide com aquela decidida no IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000, inexistindo peculiaridade fática ou jurídica apta a afastar a incidência da tese firmada por esta Corte. Dessa forma, ao afastar a aplicação de precedente obrigatório e adotar entendimento diverso, o acórdão reclamado incorreu em descumprimento de tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas, o que autoriza o cabimento da presente reclamação, nos termos do art. 988, IV, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, julgo procedente a presente reclamação, a fim de cassar o acórdão proferido pela 6ª Turma desta Corte nos autos da Apelação Cível nº 5001533-42.2022.4.03.6005, determinando a prolação de novo julgamento com estrita observância da tese firmada no IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000, nos termos dos arts. 927, III, 985, I, e 988, IV, do Código de Processo Civil. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVALIDA. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA TESE. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Reclamação ajuizada por Talita Alves Machado Frete contra acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido na Apelação Cível nº 5001533-42.2022.4.03.6005, que reformou sentença concessiva de mandado de segurança e reconheceu a regularidade da exigência de apresentação de diploma no ato da inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras — REVALIDA. A reclamante sustenta descumprimento da tese firmada no IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000, segundo a qual é ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem e autenticado pela autoridade consular brasileira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão reclamado descumpriu precedente obrigatório firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ao afastar a tese do IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000; (ii) estabelecer se a interposição de recurso especial contra acórdão que apenas fixou tese jurídica em abstrato no IRDR mantém suspensa a eficácia vinculante do precedente, quando o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso por ausência de causa decidida; e (iii) determinar se há peculiaridade fática ou jurídica apta a afastar a incidência da tese firmada no IRDR ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada no IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000, segundo a qual é ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem e autenticado pela autoridade consular brasileira, deve ser observada no caso concreto. O art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil atribui efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário interposto contra o julgamento de mérito do IRDR, mas essa premissa não subsiste quando o Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão que apenas fixa tese em abstrato, sem aplicação ao caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.235.676/SP, não conheceu do recurso especial interposto contra o acórdão do IRDR, entendimento posteriormente mantido no AgInt no REsp nº 2.235.676/SP, ao fundamento de que não cabe recurso especial contra acórdão que apenas fixa tese jurídica em abstrato, por ausência do requisito constitucional da causa decidida. A inexistência de recurso excepcional juridicamente apto a impugnar a tese abstrata afasta o fundamento utilizado pelo acórdão reclamado para suspender a eficácia vinculante do precedente firmado pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Órgão fracionário não pode afastar tese firmada em IRDR com fundamento em entendimento jurídico próprio, em precedentes pretéritos da própria Turma ou em orientação firmada por tribunal diverso, pois a sistemática de precedentes obrigatórios impõe a observância das teses fixadas em julgamento de demandas repetitivas. Eventual revisão da tese firmada em IRDR deve ocorrer pelas vias próprias do sistema de precedentes, não se admitindo sua superação no julgamento do caso concreto por simples discordância do órgão julgador. Não há distinguishing quando a controvérsia apreciada no acórdão reclamado coincide com a questão decidida no IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000 e inexiste peculiaridade fática ou jurídica apta a afastar a incidência da tese vinculante. A reclamação é cabível para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos dos arts. 988, IV, 989 e 992 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Reclamação procedente. Tese de julgamento: 1. A tese firmada em IRDR possui eficácia vinculante e deve ser observada pelos órgãos fracionários do tribunal, salvo distinção ou superação pelas vias próprias. 2. O não conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de recurso especial interposto contra acórdão que apenas fixa tese jurídica em abstrato afasta a premissa de suspensão da eficácia vinculante do IRDR. 3. É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem e autenticado pela autoridade consular brasileira. 4. Cabe reclamação para cassar acórdão que deixa de aplicar tese vinculante firmada em IRDR sem demonstração de distinção fática ou jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, 985, I, 987, § 1º, 988, IV, 989 e 992; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Seção, IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 28.04.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.235.676/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 29.04.2026, DJEN 05.05.2026; STJ, REsp nº 1.798.374/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18.05.2022, DJe 21.06.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente a presente reclamação, a fim de cassar o acórdão proferido pela 6ª Turma desta Corte nos autos da Apelação Cível nº 5001533-42.2022.4.03.6005, determinando a prolação de novo julgamento com estrita observância da tese firmada no IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000, consoante os artigos 927, III, 985, I, e 988, IV, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão

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