2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008385-60.2019.4.03.0000 RELATOR(A): RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: JOSE RENA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE RENA - SP49404-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: MACAPE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Rena contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que determinou a divisão de honorários sucumbenciais no valor de R$ 8.949,38. A decisão atribuiu 45% da verba a Vasco R. F. Alvim Coelho, 45% a Manoel de La Fuente Martins Filho e 10% ao agravante. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão foi ultra petita, pois os demais advogados não teriam requerido o recebimento dos honorários. Afirma que o substabelecimento sem reserva de poderes, firmado em 14/04/2008, também teria implicado renúncia à verba honorária e que, por não mais possuírem capacidade postulatória, os substabelecentes não poderiam receber valores no cumprimento de sentença. Subsidiariamente, alega estar prescrita eventual pretensão de cobrança dos honorários. Sem contraminuta. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da divisão dos honorários. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Desta feita, à Súmula nº 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do art. 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste Tribunal: ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023); ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; e ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no art. 932, IV ou V, do CPC. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos dos arts. 22, § 3º, e 23 da Lei nº 8.906/1994. A verba remunera o trabalho profissional efetivamente prestado e não pertence à parte vencedora. Por essa razão, quando diversos advogados atuam sucessivamente no processo, é juridicamente possível reconhecer a titularidade de cada profissional sobre parcela dos honorários, conforme a extensão de sua atuação. No caso, a decisão agravada consignou que Vasco R. F. Alvim Coelho e Manoel de La Fuente Martins Filho elaboraram as principais peças da fase de conhecimento, enquanto José Rena teria atuado especialmente na apresentação de contrarrazões ao recurso especial e na instauração do cumprimento de sentença. Com base nessa distinção, foram fixados os percentuais de 45%, 45% e 10%. O agravante não demonstrou que os advogados substabelecentes tenham renunciado expressamente aos honorários. O substabelecimento sem reserva de poderes produz a cessação da representação processual pelo advogado substabelecente, mas não implica, por si só, renúncia automática aos créditos decorrentes do trabalho anteriormente realizado. A renúncia a verba de natureza alimentar e remuneratória não pode ser presumida. Exige manifestação inequívoca, preferencialmente expressa e escrita. Ressalte-se que a ausência de atuação posterior no processo ou a falta de requerimento específico de pagamento não equivalem à renúncia do direito material. A natureza alimentar dos honorários advocatícios é reconhecida pela Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. Essa característica reforça a impossibilidade de presumir o abandono ou a renúncia da verba. Outrossim, não procede a alegação de decisão ultra petita. O juízo de origem não concedeu vantagem estranha ao objeto do cumprimento de sentença, mas apenas identificou os titulares da verba sucumbencial e estabeleceu a proporção correspondente à atuação de cada profissional. A circunstância de os advogados não terem formulado requerimento autônomo não impede o reconhecimento judicial de direito que decorre diretamente da lei. A alegação de prescrição igualmente não prospera. O agravante pretende contar o prazo prescricional a partir do substabelecimento ocorrido em 14/04/2008. Contudo, não comprovou que esse ato tenha representado renúncia aos honorários nem demonstrou, de forma suficiente, a existência de pretensão de cobrança já exercitável e definitivamente violada naquela data. Além disso, a controvérsia não diz respeito à cobrança de honorários contratuais pelo cliente, mas à titularidade e à divisão de honorários sucumbenciais reconhecidos no processo. Não é possível reconhecer a prescrição com base em mera presunção derivada do substabelecimento. Ainda que o substabelecimento sem reserva retire do advogado a representação processual, disso não decorre automaticamente a perda dos honorários relativos ao trabalho já realizado. A questão deve ser examinada à luz da efetiva atuação profissional e da existência, ou não, de renúncia expressa. A solução adotada na origem, além de compatível com os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994, evita o enriquecimento sem causa e preserva a remuneração proporcional dos profissionais que contribuíram para o resultado obtido. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação. P.I. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada