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TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5008384-86.2025.8.09.0025 Polo ativo: Larissa Novais Da Silva Polo passivo: Rafael Da Costa Silva Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença. Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou minuta de acordo no evento 78, o qual segue devidamente assinado pelo executado. Intimado a juntar documento de identificação do devedor e comprovante de endereço, a parte exequente alegou que em contato com a parte, o mesmo informou que seu endereço é o mesmo informado nos autos, além de não apresentar a documentação solicitada. Pois bem, considerando o endereço informado pelo executado e a foto do documento de identificação juntados no termo de audiência de conciliação (ev. 14), onde se formalizou o acordo, entendo por supridas as exigências do despacho anterior. Passo a deliberar sobre a minuta de acordo juntada. Pois bem. No curso da ação a parte exequente juntou minuta de acordo, objetivando pôr fim ao litígio, e pleiteou a devida homologação, conforme evento 78. No que tange à homologação do acordo noticiado, entendo que não há óbice legal capaz de impedir a homologação de tal acordo, uma vez que é lícito às partes transigirem a qualquer tempo sobre direitos disponíveis. Sendo assim, o art. 487, inciso III, alínea “b”, menciona o seguinte: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Ressalto que havendo eventuais constrições deve a serventia promover o desbloqueio/baixa. Caso necessário, remetam-se os autos a CACE para cumprimento. Sem custas. P.R.I. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas baixas. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito
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