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5008383-67.2024.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008383-67.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ013040) EXEQUENTE: JOAO MARINHO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ013040) INTERESSADO: KATIA REGINA DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): DIENNIFER ELEUTERIO SOUZA INTERESSADO: ROSA MARIA DE SOUZA PRUDENCIO (Curador) ADVOGADO(A): DIENNIFER ELEUTERIO SOUZA INTERESSADO: TERESA DOS SANTOS MARINHO ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA INTERESSADO: FERNANDA DOS SANTOS MARINHO ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA INTERESSADO: ADRIANA MARINHO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelas requerentes Tereza dos Santos Marinho, Fernanda Dos Santos Marinho e Adriana Marinho dos Santos Silva no evento 342.2. Concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que as sucessoras comprovem a conclusão do procedimento de retificação administrativa e colacionem aos autos a certidão de óbito retificada de JOÃO MARINHO DOS SANTOS, nos exatos termos determinados na decisão do evento 329.1. Em prosseguimento, diante da manifestação da requerente Katia Regina de Souza, representada por Rosa Maria de Souza Prudêncio nos eventos 344.1 e 344.2 e considerando sua condição de pessoa interditada — o que atrai a necessidade de fiscalização da ordem jurídica em favor de incapaz —, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, em cumprimento ao disposto no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil e conforme já determinado no item final da decisão do evento 329.1. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem prejuízo do acima determinado, as requerentes Tereza dos Santos Marinho, Fernanda Dos Santos Marinho, Adriana Marinho dos Santos Silva, Katia Regina de Souza, representada por Rosa Maria de Souza Prudêncio e o Parquet deverão manifestar-se acerca da informação técnica da Contadoria Judicial lançada nos autos originários (evento 181.2 do proc. nº 0000134-48.2006.4.02.5101), a qual indica que as diferenças apuradas para os exequentes deste feito desmembrado referem-se integralmente a períodos anteriores a 18/01/2001, marco inicial fixado pelo título judicial. Prazo: 15 (quinze) dias. Ressalto que o título executivo judicial observou a prescrição quinquenal retroativa ao ajuizamento da ação (18/01/2006), de modo que, operada a prescrição material do fundo de direito, referente a todas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, inexiste, em tese, crédito exequível remanescente para os referidos autores, o que poderá acarretar a extinção da execução logo após a regularização do polo ativo. Após a manifestação do MPF e decorridos os prazos conferidos aos sucessores de JOÃO MARINHO DOS SANTOS e ANTONIO ALVES DE SOUZA, voltem os autos conclusos para a apreciação dos pedidos de habilitação e análise da prescrição sinalizada. Intimem-se.

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