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CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5008382-30.2024.4.04.7202/SC REQUERENTE: MARIA DOLORES CARLET ADVOGADO(A): LUCIANE LORINI (OAB SC038724) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. Passo à análise. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/01 e do art. 12 do RITNU, duas são as hipóteses para o incidente de uniformização nacional: i.) divergência (comprovada) entre turmas recursais de regiões distintas; ou, ii.) decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU. Sob esse aspecto, portanto, os acórdãos trazidos (TRF 4ª Região AC 5006147-75.2023.4.04.9999, AC 5004937-34.2020.4.04.7205; Súmula 26/AGU) para justificar o incidente interposto não se prestam à finalidade pretendida. Veja-se, a título exemplificativo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DESCRITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APONTA INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTES DO REINGRESSO DO FALECIDO NO RGPS. PARADIGMA NO QUAL SE COMPROVOU SITUAÇÃO DISTINTA, NA QUAL O DE CUJUS FICOU INCAPAZ ENQUANTO PRESERVADA SUA QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS SEM DIVERGÊNCIA JURÍDICA, MAS COM CONCLUSÕES DISTINTAS EM RAZÃO DOS DIFERENTES CONTEXTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. ALTERAÇÃO DA DII QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 42 DA TNU. PARADIGMAS DO TRF SÃO INVÁLIDOS PARA FINS DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JEFS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO DE ORDEM 18 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502037-86.2020.4.05.8302, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 24/06/2022.) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. REVISÃO DE RMI COM BASE NA APLICAÇÃO DO ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. IMPRESTABILIDADE DE ACÓRDÃO DE TRF SERVIR COMO PARADIGMA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ADEMAIS, DECISÃO PROFERIDA EM COMPASSO COM O TEMA 138 DESTA TNU. QO N. 13. INCIDENTE INADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502700-16.2021.4.05.8200, Rel. Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/03/2022.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO QUE EXCEDE O VALOR DE ALÇADA. RESP PARADIGMÁTICO QUE TRATA DE MATÉRIA DIVERSA. ENUNCIADOS DO FONAJEF. MENÇÃO A JULGADO PARADIGMA NÃO IDENTIFICADO. AUSÊNCIA DE PARADIGMAS VÁLIDOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 15, I DO RITNU. SÚMULA 17 DA TNU. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. TEMA NÃO ABORDADO PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. QUESTÃO DE ORDEM 10 DA TNU. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU. INCIDENTE DO INSS NÃO CONHECIDO. (TRF4, PUIL 0003392-64.2007.4.03.6310, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL , D.E. 11/10/2019) Portanto, não conheço do pedido no particular. Sobre o paradigma da TNU (PEDILEF n. 92212820094014300), anterior a agosto/2017, não é possível aferir a autenticidade do inteiro teor, pois, quando da interposição do PU, não foi juntada a respectiva cópia, nem houve a indicação de link válido para obtenção da pertinente decisão. Assim sendo, não se observou a Questão de Ordem n. 3 desta TNU, segundo a qual: 1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024). - grifei Com relação ao Tema n. 343/TNU e à Súmula n. 22/TNU, a alegada divergência não restou suficientemente demonstrada. O Tema n. 343/TNU traz a seguinte tese: “A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial”. No caso dos autos, a Turma Recursal de origem concluiu pela fixação da DII em 24/10/2024 (data da perícia judicial), não de forma automática, mas com fundamento na conclusão pericial que considerou história clínica, exames complementares, atestados médicos e exame físico. Assentou-se, ainda, que não se extrai, dos autos, documentação médica ou mesmo outras provas contundentes que indiquem início da incapacidade em momento diverso daquele apontado pelo perito. Confira-se: (...) Realizada perícia judicial com profissional Ortopedista, concluiu o(a) perito(a) que a parte está incapaz para o exercício de atividade laboral. Assim consignou: Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Pericianda com incapacidade total e tenporária para a realização da atividade habitual (costureira) equivalente há 1 ano. - DII - Data provável de início da incapacidade: 24/10/2024 - Justificativa: Fixo a DII como a data desta perícia médica, pois com base na história clínica, exames complementares, atestados médicos e exame físico foi possível constatar a incapacidade. Exame físico realizado com testes objetivos positivos comprovando a limitação apresentada (alterações de movimentos que só podem ser confirmadas ao realizar o exame físico). - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 24/10/2025. - Observações: Contraindicado esforços nesse período de recuperação. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO Solicitado (evento 35.1), informou o perito judicial (evento 46, LAUDO1): Ressalto que somente a análise de atestado médico e exame de imagem não é suficiente para constatar a incapacidade. O exame físico é extremamente importante para a detecção/confirmação da alteração apresentada pela pericianda, conforme descrito no laudo pericial. Por fim, ratifico a conclusão Formulada proposta de acordo pelo INSS, não foi aceita pela parte autora por entender que o início da incapacidade já estaria configurado em 20-06-2024, data em que requerido o benefício. Contudo, não se extrai, dos autos, documentação médica ou mesmo outras provas contundentes que indiquem início da incapacidade em momento diverso daquele apontado pelo perito. Necesse cenário, reconheço como DII a data de 24-10-2024, (...) – grifei Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Ademais, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem – ao argumento de que a incapacidade teve início na DER – não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.
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