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5008381-54.2026.4.03.6183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008381-54.2026.4.03.6183 AUTOR: MARCELA DORIA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALZIRA DE SOUZA - SP400847 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de ação ordinária proposta por MARCELA DORIA DE ALMEIDA, portadora da cédula de identidade RG n° 30.412.434-5 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 264.955.878-48, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende o reconhecimento de tempo especial de certos períodos laborados. Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos - ID n° 588293647 e anexos. Em despacho inicial, foi determinada a parte autora que justificasse o valor atribuído a causa para fins da verificação da correta competência deste juízo, bem como para que colacionasse cópia dos seus documentos de identificação, procuração assinada, comprovante de endereço atualizado e declaração de hipossuficiência - ID n° 589405482. Após ausência de manifestação da requerente, foi reiterado o despacho anterior, concedendo novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações – ID nº 594067837. A parte autora permaneceu inerte. Vieram os autos à conclusão. É a síntese do processado. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido em que a autora deseja ver reconhecidos como tempo especial os períodos em que trabalhou como podóloga com a consequente averbação destes em seu CNIS. Determinado à parte autora a emenda a inicial para que justificasse o valor atribuído a causa para fins da verificação da correta competência deste juízo, bem como para que colacionasse cópia dos seus documentos de identificação, procuração assinada, comprovante de endereço atualizado e declaração de hipossuficiência, não houve cumprimento da determinação. Conforme preceitua o art. 321 do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado determinar a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, viabilizando a juntada dos documentos indispensáveis à resolução do mérito, senão vejamos: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Em que pese a previsão legal contida no art. 485, § 1º, do Estatuto Processual Civil — que impõe a prévia intimação pessoal da parte —, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que referida formalidade é prescindível nas hipóteses de indeferimento da petição inicial decorrente da inércia do autor em emendá-la. Transcrevo julgado a respeito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo ajuizado com o objetivo de obter a revisão de benefício previdenciário. A extinção decorreu do não cumprimento, pelo autor, da determinação judicial para apresentação de documentos indispensáveis à análise da inicial, como cópia de documento de identificação e planilha de cálculo justificando o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo, sem julgamento do mérito, diante do descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial, consistente na juntada de documentos essenciais à regular tramitação do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual foi conhecido. A sentença está em conformidade com o art. 321, parágrafo único, do CPC, que impõe o indeferimento da petição inicial na hipótese de inércia do autor em cumprir determinação judicial para regularização da exordial. O autor, embora regularmente intimado, não apresentou os documentos solicitados, caracterizando o descumprimento do comando judicial e inviabilizando a análise do pedido. Não se aplica, à espécie, a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, que se restringe às hipóteses de abandono da causa, não se confundindo com o indeferimento da inicial por inércia na emenda. O pleito de sobrestamento do feito com base na denominada "revisão da vida toda" não se justifica, tendo em vista o julgamento pelo STF nas ADIs 2.110 e 2 .111, que superou o entendimento anteriormente firmado no Tema 1.102/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sem condenação em honorários, ante a ausência de fixação de verba sucumbencial na origem. Tese de julgamento: "1. É válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor, embora regularmente intimado, deixa de cumprir determinação judicial para emenda da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, é inaplicável às hipóteses de indeferimento da inicial por ausência de emenda. 3 . Não se justifica o sobrestamento do feito com fundamento na tese da 'revisão da vida toda', diante do efeito vinculante das ADIs 2.110 e 2.111. (TRF-3 - ApCiv: 50039327320244036102, Relator.: Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 18/08/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2025) (grifei) Assim, embora intimada (IDs nº 589405482 e 594067837), a parte autora não promoveu os atos que deveria nos termos do art. 320 do diploma processual vigente, o que dá ensejo à extinção do feito. Desse modo, verifica-se a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como de interesse no feito, impondo o julgamento da ação sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil vigente. Refiro-me à demanda proposta por MARCELA DORIA DE ALMEIDA, portadora da cédula de identidade RG n° 30.412.434-5 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 264.955.878-48, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Condeno a parte autora ao pagamento das custas no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade judicial que ora defiro. Sem condenação em honorários visto que não houve citação da parte contrária. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 5 de setembro de 2026.

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