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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008380-25.2025.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: DANIELE MAIA PADILHA GONSALES
ADVOGADO(A): RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490)
EXEQUENTE: JANUR LUIS ESLABAO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490)
EXEQUENTE: BAGE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490)
EXEQUENTE: SCHAFER - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
ADVOGADO(A): RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490)
EXEQUENTE: MURILO MACIEL MACHADO
ADVOGADO(A): RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490)
DESPACHO/DECISÃO
O executado Patrick Nunes de Souza, assistido pela Defensoria Pública, requereu o benefício da gratuidade da justiça e arguiu a impenhorabilidade da motocicleta de placa IYE2162, sustentando que o bem constitui instrumento indispensável de trabalho (Eventos 140 e 155). Juntou declaração do empregador e formulou proposta de parcelamento do débito.
A parte exequente impugnou a alegação de impenhorabilidade por ausência de comprovação e apresentou contraproposta de acordo (Evento 151).
O executado manifestou concordância com o valor total de R$ 7.800,00, propondo o adimplemento em 26 parcelas mensais e sucessivas de R$ 300,00 (Evento 155).
Brevemente relatado. Decido.
Comprovada a hipossuficiência da parte executada no evento 140, CHEQ4, concedo-lhe a gratuidade de justiça.
A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil exige demonstração de que o bem móvel é necessário ou indispensável ao exercício da profissão.
A simples declaração unilateral emitida por terceiro (evento 155, ANEXO2) não é suficiente para comprovar que a motocicleta é utilizada como instrumento indispensável à atividade profissional do devedor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento da penhora, mantendo hígida a constrição sobre o veículo de placa IYE2162.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de parcelamento apresentada no evento 155, PET1.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação.
Em caso de recusa, preclusa a decisão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento.