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5008380-25.2025.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008380-25.2025.8.21.0022/RS EXEQUENTE: DANIELE MAIA PADILHA GONSALES ADVOGADO(A): RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490) EXEQUENTE: JANUR LUIS ESLABAO OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490) EXEQUENTE: BAGE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490) EXEQUENTE: SCHAFER - CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO(A): RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490) EXEQUENTE: MURILO MACIEL MACHADO ADVOGADO(A): RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490) DESPACHO/DECISÃO O executado Patrick Nunes de Souza, assistido pela Defensoria Pública, requereu o benefício da gratuidade da justiça e arguiu a impenhorabilidade da motocicleta de placa IYE2162, sustentando que o bem constitui instrumento indispensável de trabalho (Eventos 140 e 155). Juntou declaração do empregador e formulou proposta de parcelamento do débito. A parte exequente impugnou a alegação de impenhorabilidade por ausência de comprovação e apresentou contraproposta de acordo (Evento 151). O executado manifestou concordância com o valor total de R$ 7.800,00, propondo o adimplemento em 26 parcelas mensais e sucessivas de R$ 300,00 (Evento 155). Brevemente relatado. Decido. Comprovada a hipossuficiência da parte executada no evento 140, CHEQ4, concedo-lhe a gratuidade de justiça. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil exige demonstração de que o bem móvel é necessário ou indispensável ao exercício da profissão. A simples declaração unilateral emitida por terceiro (evento 155, ANEXO2) não é suficiente para comprovar que a motocicleta é utilizada como instrumento indispensável à atividade profissional do devedor. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento da penhora, mantendo hígida a constrição sobre o veículo de placa IYE2162. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de parcelamento apresentada no evento 155, PET1. Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação. Em caso de recusa, preclusa a decisão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento.

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