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TJES · Colatina - 1º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008378-08.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENAN FRANCISCO SILVEIRA CASSARO REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AUTOR: JADE ROSAS SANTORO - RJ247024, JOAO PEDRO BATISTA DA SILVA - RJ239859 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. Relatório. A parte autora relata, em sua petição inicial, que utilizava os serviços da parte requerida por meio dos aplicativos Instagram e Facebook, através da conta pessoal denominada @cassarorenan. Contudo, foi surpreendida com a suspensão abrupta da referida conta, o que lhe acarretou significativos prejuízos em sua vida pessoal. Diante do cenário apresentado, pleiteou, liminarmente, que seja determinado o reestabelecimento de sua conta e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação em danos morais. Em que pese sua desnecessidade, é o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). 2. Fundamentação. Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC). Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 101595048), atribuindo-se à parte requerida o múnus de esclarecer e comprovar: quais padrões da comunidade a parte autora infringiu. Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar em parte. Firmo esse entendimento, pois, embora a parte requerida sustente tratar-se de exercício regular do direito ante a conduta contrária aos Termos de Serviço pela parte autora, não traz aos autos nenhuma prova nesse sentido. A justificativa apresentada pela parte requerida se apresentaria plausível, conquanto tivesse corroborado as suas alegações com prova do fato modificativo como, por exemplo, a informação de qual (ais) publicação(ões) teriam violado os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, e por qual motivo. No entanto, no caso dos autos, verifico que a parte requerida deixa de trazer aos autos qualquer elemento concreto que possa comprovar que a parte autora teria adotado conduta contrária aos Termos de Serviço, e qual teria sido essa conduta, em verdade, todas as alegações da parte requerida carecem de arrimo probatório e se mostram insuficientes para fins de afastar o ato ilícito indicado pela parte autora. Em sendo assim, diante da ausência de provas quanto ao fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte requerente (art. 373, II do CPC), reputo como prática abusiva suspensão da conta no aplicativo Instagram/Facebook (@cassarorenan). Nesse sentido, é a jurisprudência do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. FACEBOOK. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REDES SOCIAIS. DESATIVAÇÃO INJUSTIFICADA DE CONTAS. ARTIGO 373, II, CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA, SEM QUALQUER SUPEDÂNEO PROBATÓRIO PELO RÉU. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (JECES. Recurso Inominado Cível. Processo: 5000936-98.2021.8.08.0035. Relatora: Dra. GISELLE ONIGKEIT. Órgão julgador: Turma Recursal – 3ª Turma. Data: 22/Mar/2023 – grifo nosso) Extrai-se do voto condutor a fixação dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. REDE SOCIAL. BLOQUEIO INDEVIDO E SEM POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (JECES. Recurso Inominado Cível. Processo: 5000511-41.2021.8.08.0045. Relatora: Dra. THAITA CAMPOS TREVIZAN. Órgão julgador: Turma Recursal – 3ª Turma. Data: 21/Jun/2024) Extrai-se do voto condutor a fixação dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO PERFIL DE USUÁRIO NO INSTAGRAM. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO INOMINADO CUJAS RAZÕES SÃO CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (JECES. Recurso Inominado Cível. Processo: 5008577-40.2021.8.08.0035. Relator: Dr. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS. Órgão julgador: Turma Recursal – 4ª Turma. Data: 24/Aug/2023) Extrai-se do voto condutor a fixação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos. Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório. Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes. Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa renitente da requerida em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora. E mais, eclode a irresignação do postulante com os prejuízos no âmbito pessoal, utilizado a rede social como forma de interação com amigos e familiares. Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos quotidianos para adentrarem a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária. Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas persistentes do consumidor, traduzem menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida. Em realidade, à míngua de evidências de que a fornecedora tenha abordado o deslinde da controvérsia de forma consentânea com os direitos do consumidor lesado, é de se ter por verídica a assertiva de que lhe foi dispensado tratamento desdenhoso e infrutífero. Posto isso, vivenciado o notório calvário de frustrações, perante um serviço de atendimento claudicante, entendo plausível a pretensão de condenação em danos morais. A jurisprudência trilha esse entendimento em caso análogo ao dos autos, conforme ementas já transcritas acima. Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pelas partes requerentes, se faz necessário definir o quantum indenizatório. Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado. Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais. Com os olhos voltados para jurisprudência do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, acima citada, levando-se em conta os parâmetros já mencionados supra, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente no reestabelecimento da conta no aplicativo Instagram/Facebook, @cassarorenan vinculada ao e-mail renan_cassaro@hotmail.com, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos. CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à guisa de indenização por dano moral, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: - Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 3.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). - Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 3.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposto o recurso inominado, com o fim do juízo de admissibilidade em primeira instância, intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, com ou sem as mesmas, remetam-se os autos à C. Turma Recursal, com as nossas homenagens. Em havendo pedido de cumprimento de sentença e estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523 do mesmo diploma. Advirta-a por ocasião da intimação de que em caso de não pagamento incidirá automaticamente a multa de 10% sobre o valor exequendo na forma do artigo 523, §1º, também do CPC (inaplicável, no particular, a previsão de incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual, em razão da excepcionalidade da verba na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 [lex specialis]). Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES n. 0394940/700197626.2020.8.08.0000, de lavra do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Laís Bonatto Campos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P. R. I. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito
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