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Tribunal
TJES
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJES · Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 Autos nº: 5008377-02.2026.8.08.0021 REQUERENTE: IMOBILIARIA MALACARNE LTDA - ME, VIVALDO MALACARNE BONINI Advogado do(a) REQUERENTE: VALQUIRIA PONTES OLIVEIRA - ES20573 REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO 1. Cuida-se de requerimento de concessão de tutela de urgência para formulado pela parte autora para abstenção/exclusão de eventual inscrição do nome da primeira requerente nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Aduz a parte requerente que contratou cota de consórcio perante a requerida sob promessa de contemplação em prazo determinado e, diante do descumprimento, interrompeu os pagamentos, havendo risco iminente de negativação de seu nome. Pois bem, para concessão da tutela de urgência, há necessidade de a parte requerente demonstrar a existência de dois requisitos, quais sejam: a) probabilidade do direito invocado e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente os autos, verifico que não resta demonstrado a probabilidade do direito, uma vez que a elucidação dos fatos depende da devida instrução probatória e o exercício do contraditório. Desse modo, estando ausente um dos requisitos necessários para a concessão dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, indefiro, por ora, a medida pleiteada 2. Procedidas as diligências necessárias para a realização da audiência designada nos autos, aguarde-se o ato. 3. Cite-se. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari-ES, 4 de setembro de 2026. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito
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