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5008375-91.2022.4.04.7110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008375-91.2022.4.04.7110/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a petição da exequente no evento 92, PET1, o presente feito deve prosseguir somente em relação aos contratos nº 0000005894004892 (antigo nº 3713001000007008) e nº 183713107000047326. Intime-se a exequente para que junte aos autos o cálculo atualizado do débito, bem como para que indique medidas efetivas ao prosseguimento do feito. Não havendo pedido da parte exequente para apreciação, determino a suspensão do presente feito, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente ciente de que é responsável pela contagem do prazo para o arquivamento administrativo previsto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo que o feito passará a esta situação automaticamente, independentemente do registro de fase no sistema ou de intimação para ciência ou manifestação. Ressalte que eventual requerimento de prazo para realização de diligências administrativas para identificação de bens penhoráveis fica desde logo indeferido, tendo em vista que durante todo o curso do prazo de suspensão a parte exequente poderá realizar as buscas indispensáveis para o impulso do feito, postulando tão logo identifique qualquer movimentação patrimonial que entender relevante, evitando-se, assim, atos processuais desnecessários e repetitivos.

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