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TRF3 · 5º Núcleo de Justiça 4.0 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008375-03.2025.4.03.6306 AUTOR: RICARDO PAULO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO MARTINS CRUZ - SP377692 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RICARDO PAULO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 6, conforme aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em sessão no dia 16 de julho de 2026. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Configurado o interesse de agir, visto ter formulado prévio requerimento administrativo em 11/02/2025, o qual foi indeferido (id. 468675963). No mais, presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Para fins de conversão de tempo especial em tempo comum, é necessária a comprovação do exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum). Até 28/04/1995, o enquadramento como atividade especial podia ocorrer por categoria profissional, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, expressamente recepcionados pela Lei n.º 8.213/91 e seus regulamentos. A Lei n.º 9.032/95 revogou essa forma de enquadramento automático, passando a exigir comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Com a MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, o critério passou a ser a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, definidos por regulamento. Desde então, exige-se formulário específico (SB-40, DSS-8030 ou PPP) acompanhado de laudo técnico elaborado por profissional habilitado. A partir da Lei n.º 9.732/98, também passou a ser obrigatória a avaliação da eficácia dos EPIs. Assim, após 28/04/1995, a simples vinculação a determinada categoria profissional não é suficiente para caracterizar tempo especial, sendo indispensável a prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos da legislação de regência. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, essa comprovação passou a ser feita por formulário emitido pelo empregador, sendo exigido laudo técnico nos casos de ruído e calor. A partir de 06/03/1997, tornou-se obrigatória, em qualquer caso, a apresentação de formulário com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança (Lei nº 9.528/1997 e normativos anteriores). No caso de PPP, tenho que é suficiente a sua apresentação, independentemente da juntada de laudo técnico, desde que especifique os profissionais responsáveis técnicos pelas informações ali constantes (Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015). Se o PPP não trouxer essa informação essencial, admite-se então que o segurado apresente o laudo/LTCAT ou outra prova técnica para complementar a demonstração do tempo especial (Tema 208 da TNU). No que tange à extemporaneidade do laudo, o entendimento consolidado da TNU é no sentido de que a sua não contemporaneidade não o invalida como meio de prova da atividade especial, desde que não haja indícios de alteração nas condições do ambiente de trabalho: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Súmula 68. Portanto, é válida a utilização de laudo técnico extemporâneo para fins de reconhecimento de tempo especial, especialmente quando há outros elementos nos autos -- como o PPP ou declaração do empregador -- que evidenciem que o ambiente laboral permaneceu inalterado no período analisado. Ainda, em recurso representativo de controvérsia a Terceira Seção do STJ definiu também que é possível a conversão de tempo especial mesmo após a Lei 9.711/98 e que essa conversão deve ser feita com observância da lei em vigor por ocasião do exercício da atividade (REsp 1.151.363/MG). Ainda, em julgamento conforme procedimento previsto para recursos repetitivos, o STJ definiu o caráter meramente exemplificativo do rol de atividades e agentes nocivos, restando possível, concretamente, constatar adversidade da situação desde que se trate de exposição permanente, não ocasional nem intermitente: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, Primeira Seção, REsp 1306113 / SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013 - destaques nossos) O STJ em julgamento repetitivo recente (REsp 2.080.584/PR (Tema 1090), definiu os critérios sobre o uso de EPI na caracterização de tempo especial. A tese fixada estabelece que a indicação, no PPP, de EPI eficaz em regra descaracteriza o tempo especial, salvo hipóteses excepcionais. Além disso, cabe ao segurado impugnar a eficácia do EPI, demonstrando sua ineficácia, e "havendo dúvida fundada acerca da eficácia [...] do equipamento de proteção, neste caso o trabalhador terá direito ao tempo especial". O STJ alinha-se ao entendimento já adotado pelo STF, no tema 555 e pela TNU no Tema 213. A última tese prevê que o EPI apenas não será considerado para a neutralização do agente nocivo apenas em caso de impugnação específica a respeito do EPI: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. E, tão somente havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Por sua vez, destaco alguns trechos da emenda do Tema 555 do STF e suas duas teses a respeito do uso do EPI: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. (...) .9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...). 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF, ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015 - destaques nossos) Em específico, a respeito do agente ruído, o Superior Tribunal de Justiça definiu em repetitivo que será considerado prejudicial à saúde o ruído superior a 80 dB no período de 25/03/1964 (Dec nº 53.831/64) a 05/03/1997; superior a 90dB no período de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997) a 18/11/2003 e 85dB a partir de 19/11/2003 (quando publicado o Decreto nº 4.882/2003): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sobo regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. (...). 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 201302684132, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014 - destaques nossos) E de maneira mais atual, a TNU definiu (Tema 174) que a partir de 19/11/2003, o PPP deve indicar a metodologia utilizada para a medição do ruído (como a NHO-01 da Fundacentro ou a NR-15), conforme exigência do Decreto nº 4.882/2003, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma". E, que caso o PPP não traga essas informações ou apresente dados dúbios, é necessário apresentar o laudo técnico (LTCAT) correspondente, ou outro documento técnico idôneo que comprove a efetiva exposição. Além disso, os instrumentos aptos à medição de pressão sonora são o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15 (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já determinava que fosse feita a média ponderada do ruído medido em função do tempo. Dessa forma, para os períodos anteriores a 18/11/2003 é admitida a medição por decibelímetro, desde que o PPP ou o LTCAT ateste que houve observância da NR-15. Para os períodos posteriores a essa data a TNU pacificou o seu entendimento no PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019. A partir de 19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15. É o que consta do tema 174 da TNU que tem a seguinte redação: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (TRF-3 - RecInoCiv: 00005103520214036312, Relator.: Juíza Federal LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 30/04/2025, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 07/05/2025). Observe-se, ainda, consoante o Tema 317 da TNU: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos”. No mais, conforme tese fixada no Tema 1083/STJ: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Ou seja: "não cabe exigir do trabalhador exposto a ruído contínuo a apresentação de documentos com medição pela técnica NEN. Uma vez que esse tipo de medição só se aplica aos casos de atividades que expõem o trabalhador a 'picos' de ruído" (TRF-3 - RecInoCiv: 00005103520214036312, Relator.: Juíza Federal LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 30/04/2025, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 07/05/2025). Feitas essas considerações, passo à análise da documentação apresentada. Na presente ação, a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial nos seguintes períodos: (i) 01/01/1989 a 13/10/1989 (técnico trainee – Tecval Acessorios Industriais Ltda. – id. 468675963 – p. 17); (ii) 06/11/1989 a 07/01/1991 (técnico metalúrgico – Premesa S.A. Indústria e Comércio – id. 468675963 – p. 18); (iii) 03/05/1993 a 01/08/1994 (almoxarife – Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. – id. 468675977 – p. 15); (iv) 25/02/1997 a 20/10/1999 (técnico de segurança do trabalho – Cecil Langome Laminação de Metais Ltda. – id. 468675963 – p. 19); (v) 09/10/2000 a 26/09/2001 (técnico de segurança do trabalho – Delfim Comércio e Indústria Ltda. – id. 468675963 – p. 20); (vi) 01/03/2006 a 11/05/2007 (técnico de segurança do trabalho – Brascola Ltda. – id. 468675963 – p. 42); (vii) 16/05/2007 a 14/11/2007 (técnico segurança do trabalho – Bodycote Brasilet Processamento Térmico S.A. – id. 468675963 – p. 42); (viii) 21/08/2008 a 17/02/2009 (técnico segurança do trabalho – Engedesk Engenharia e Consultoria Ltda. – id. 468675963 – p. 43); (ix) 02/09/2011 a 01/03/2018 (monitor de educação profissional – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC – id. 468675963 – p. 45); e, (x) 20/03/2013 a 11/03/2014 (técnico segurança do trabalho – AES Serviços TC Ltda. – id. 468675963 – p. 45). No que se refere ao período de 01/01/1989 a 13/10/1989 foram acostados os PPP´s de id. 468675963 – p. 91 e 468675993, nos quais apontados, como fatores de risco à saúde, a exposição ao ruído de 60,7 decibéis e ao calor de 23,6ºC. No campo “observações” foi consignado que os fatores de risco indicados estão baseados no LTCAT/2005, mas que não houve alteração de layout do posto de trabalho, de modo que, nos termos do entendimento fixado pelo tema n. 208/TNU, pode o citado PPP ser utilizado como meio de prova válido. Entretanto, em razão de a pressão sonora indicada ser inferior ao limite de 80 decibéis, fixados à época, deixo de reconhecer a especialidade baseada em tal agente nocivo à saúde. Com relação ao calor, note-se que se trata de agente físico de aferição quantitativa. O item 1.1.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 estabelece ser possível o enquadramento em razão de calor nas operações em locais com temperatura excessivamente alta (acima de 28º), capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Já o item 1.1.1 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79 diz ser possível o enquadramento especial por calor apenas no caso de trabalho em indústrias metalúrgica ou mecânica, fabricação de vidros ou cristais e alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha. Entende-se os anexos veiculados nos Decretos de 1964 e 1979 que tiveram vigência concomitante e não sucessiva, pois não houve revogação do mais antigo pelo mais recente (vide art. 292, Decreto nº 611/1992); logo, prevalece a previsão mais favorável no caso concreto. No caso, como o calor apontado de 23,6ºC é inferior ao limite de 28ºC, fixado à época, deixo de reconhecer a especialidade pretendida no período em questão. No que se refere ao período de 06/11/1989 a 07/01/1991, o PPP de id. 468675963 – p. 97 registrou o ruído de 84 decibéis, apurado pela técnica prevista pela NR-15, como agente nocivo à saúde. Observa-se, também, que no citado PPP foi consignado, como responsável técnico pelos registros ambientais, profissional inscrito no Ministério do Trabalho e Emprego (conforme apontamento no campo “observações”. Nesse passo, como o referido ministério é o órgão estatal responsável pela inscrição da classe profissional dos técnicos em segurança do trabalho (https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-se-como-profissional-para-atividades-exigidas-em-lei, acesso em 18/08/2026, às 13h33m), é possível concluir que o indicado no PPP referido, como responsável pelos registros ambientais, pertence a essa classe profissional. Contudo, o responsável pelo monitoramento ambiental deve ser necessariamente médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme disposto no art. 58, § 1.º, da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido, inclusive, a TNU firmou a tese de que: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), PREENCHIDO COM BASE EM LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS QUE CORRESPONDA AO PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO PARA ELABORAR O LTCAT, MÉDICO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO COMO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. FIXAÇÃO DE TESE: "O RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS CONSTANTE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) DEVE CORRESPONDER AO PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO QUE ELABOROU O RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT), NÃO SE ENQUADRANDO NESSA DEFINIÇÃO O TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO". ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ESSE ENTENDIMENTO. INCIDENTE NÃO PROVIDO. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005899-54.2020.4.03.6338, JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 06/12/2024.) No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA NOS LOCAIS DE TRABALHO E/OU EXPEDIÇÃO DE OFICIO AO EMPREGADOR. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE PROVAR O ALEGADO POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGENTE NOCIVO FOI AFERIDO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MÉDICO DO TRABALHO. AVERBAÇÃO INDEVIDA. AGENTES QUÍMICOS. INTENSIDADE DA EXPOSIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO ANEXO 11 DA NR-15. USO DE EPI EFICAZ. INFORMAÇÃO DESCONSTITUÍDA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TEMA 1.090/STJ. AVERBAÇÃO DEVIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI EFICAZ. INFORMAÇÃO PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AVERBAÇÃO PARCIALMENTE DEVIDA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002495-65.2024.4.03.6338, Rel. Juiz Federal Substituto ISRAEL ALMEIDA DA SILVA, julgado em 04/02/2026, DJEN DATA: 10/02/2026) Logo, deixo de considerar como válidas as informações constantes no PPP em questão e, em consequência, ante a ausência de prova do labor em condições especiais, não reconheço a especialidade do período em tela. Quanto ao período de 03/05/1993 a 01/08/1994, como o PPP de id. 468675963 – p. 110 apontou a pressão sonora de 69 decibéis como agente agressivo à saúde e, para o período mencionado o limite fixado era de 80 decibéis, deixo de reconhecer a especialidade pretendida. No que tange ao período de 25/02/1997 a 20/10/1999, é possível reconhecer o labor em condições especiais, pois o PPP de id. 468675963 – p. 85 registrou, como fator de risco, o ruído de 91 decibéis, apurado de acordo com a NR-15, o qual é superior aos limites de 80 e 90 decibéis, vigentes à época. Além disso, consignado haver responsável técnico, regularmente habilitado, pelos registros ambientais. Relativamente ao período de 09/10/2000 a 26/09/2001, os PPP´s de id. 468675963 – p. 87 e 468675990 consignaram, como fator de risco, o ruído de 73 decibéis. Contudo, acerca do critério de medição sonora registrou apenas “quantitativo”, o que não permite tal agente ser considerado na análise da especialidade, pois necessário, conforme já consignado, a indicação de qual foi a técnica ou instrumento de medição utilizado. Por outro ângulo, ainda que regular a indicação da técnica utilizada, o nível de pressão sonora registrado é inferior ao limite de 90 decibéis, fixados à época. Quanto ao período de 01/03/2006 a 11/05/2007, no PPP de id. 468675963 – p. 80 constou o ruído variável de 66,1 a 73,2 decibéis, apurados de acordo com a NR-15, como agente de risco à saúde. No tocante aos níveis de ruído variáveis, o STJ definiu a questão em julgamento de recurso repetitivo – tema 1.083. Assim, para o trabalhador sujeito a ruídos variáveis durante sua jornada de trabalho, a partir do Decreto nº 4.882/2003, a medição observará, preferencialmente, a técnica da média ponderada ou Nível de Exposição Normalizado (NEN). Em caso de impossibilidade de aferição pelo NEN é que deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído). A eventual circunstância de a técnica utilizada para a medição do ruído ser diversa da indicada nos parâmetros regulamentares não é suficiente para infirmar a prova. A impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído exige que sejam apresentados motivos objetivos que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude. Além disso, os laudos são passíveis de fiscalização, de modo que o empregado não poderia ser prejudicado por falha ou omissão do empregador. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FRIO E RUÍDO. INTENSIDADE SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO TEMPO COMO ESPECIAL. AFERIÇÃO DO NEN – NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA NHO-01 FUNDACENTRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO. VOTO [...] Por outro lado, reputo descabida a limitação do cômputo especial a 19/03/2003, sob o fundamento lançado nas razões recursais da autarquia, de inexistência de registro, no formulário profissiográfico, do NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN), que representa o valor médio convertido para uma jornada padrão de 8 horas, conforme determinado pela metodologia NHO-01 FUNDACENTRO, na medida em que a exigência de tal detalhamento baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes. Portanto, não merece acolhimento a alegação do INSS no sentido da incorreção da técnica utilizada para avaliação dos níveis de ruído. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude. No caso, não foram apresentados os motivos que levam a autarquia ré a entender pela incorreção, tendo sido apenas invocada instrução normativa de âmbito interno da própria autarquia. Assim, verifica-se suficientemente demonstrada a exposição ao nível de ruído necessário à averbação como especial do período controvertido assinalado, sendo que nos demais intervalos em que o agente nocivo ruído não superou os limites legais, a insalubridade decorreu da exposição excessiva ao agente nocivo frio, aferido nas temperaturas de - 27º C a - 30º C, senão vejamos. (...). (Recursos 0502406-58.2017.4.05.8311, CLAUDIO KITNER, TRF3 - TERCEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::21/05/2018 - Página N/I.) Logo, em que pese haver responsável habilitado pelos registros ambientais e de ser possível considerar a variação do ruído, tanto o nível mínimo como o máximo de pressão sonora apontados não ultrapassam o limite de 85 decibéis, vigente no período, de modo que deixo de reconhecer a especialidade vindicada. No tocante ao período de 16/05/2007 a 14/11/2007, em razão de os PPP´s de id. 468675963 – p. 83 e 468675986 consignarem, como fator de risco, o ruído de 82,5 decibéis (NR-15), deixo de reconhecer o labor em condições especiais, visto que inferior ao limite de 85 decibéis, vigente no período. Acerca da alegação da parte autora de que o período controvertido deve ser reconhecido especial, em razão de a atividade de vigilante e funções correlatas serem consideradas perigosas, o c. STF, ao julgar o recurso repetitivo n. 1.209, fixou a seguinte tese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERICULOSIDADE NÃO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1209 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.Precedente no qual se examina o Tema 1209 da repercussão geral: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. 2. No julgamento do Tema 1057 da repercussão geral, o PLENÁRIO desta CORTE aprovou tese de julgamento no sentido de que “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal” (RE 1.215.727, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 26/9/2019). 3. Os fundamentos alinhados nesse julgado aplicam-se com exatidão para a presente hipótese, pois é insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais. 4. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao oficio. 5. Recurso Extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial. 6. Fixada a seguinte tese ao Tema 1209 da repercussão geral: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” (STF - RE: 00000000000001368225 RS, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 18/02/2026, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026) Por se tratar de tese fixada pela Corte Suprema em sede de controle difuso concentrado por repercussão geral, o entendimento possui eficácia vinculante imediata sobre todos os processos em trâmite no território nacional, obstando o reconhecimento da especialidade fundada estritamente no fator risco ou no uso de arma de fogo. Assim, o provimento vinculante do STF repercute de forma linear sobre todo o histórico laboral alegado pela parte autora, impedindo o enquadramento para fins de reconhecimento da especialidade pretendida. Quanto ao período de 21/08/2008 a 17/02/2009, o PPP de id. 468675963 – p. 88 apontou, como fatores de risco à saúde: físico (ruído de 86 decibéis); químico (poeiras (cimento e argamassas)); ergonômico (postura); e, acidente (queda de objetos, batida contra projeção de partículas, queda em desnível, descargas elétricas). Afasto a possibilidade de reconhecimento da especialidade baseada no ruído, pois não houve o registro regular da técnica de medição utilizada, limitando-se a consignar “quantitativo”, o que é sabido não ser suficiente. De igual forma, quanto a exposição aos agentes químicos, pois da descrição da atividade contida no campo 14 do citado PPP, no sentido de que o autor era responsável apenas pela inspeção das condições de local de trabalho, extrai-se que não havia habitualidade e permanência na exposição, revelando ser eventual a exposição, o que impede seja reconhecida a especialidade. Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. FORMULÁRIO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, CALOR E POEIRA DE CIMENTO. NO PERÍODO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA EM SEU RECURSO, HÁ INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RUIDO SEM MENSURAÇÃO E A POEIRA DE CIMENTO DE FORMA EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS. PERIODO SERÃO MANTIDOS CONFORME RECONHECIDOS NA SENTENÇA. LAUDO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO PARADIGMA NÃO EXERCEU AS MESMAS ATIVIDADES DA PARTE AUTORA. LAUDO TÉCNICO EMITIDO EM 2020 NÃO TRAZ INFORMAÇÃO SOBRE AGENTES NOCIVOS PARA A ATIVIDADE EXERCIDA PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CVEL ..SIGLA_CLASSE: RecInoCiv 5001290-89.2024.4.03.6341 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, TRF3 - 2 Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 26/08/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Quanto ao agente ergonômico/postural não há indicação de que é fator classificado como especial. Além disso, não demonstrado que tal agente impunha nocividade à integridade física ou à saúde do autor, a ponto de caracterizar cômputo especial para aposentadoria. Neste sentido, tem-se que os agentes "penosidade, ergonomia, poeiras e intempéries" não autorizam o reconhecimento da especialidade (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ApelRemNec 0028231-71.2012.4.03.9999, Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 17/08/2021). No mesmo sentido, o fator de risco de acidentes não encontra previsão legal nos decretos que regem a matéria, sendo o risco de acidentes inerentes às atividades desempenhadas pelos segurados de uma forma geral e, portanto, insuficiente para promover o enquadramento requerido. No que pertine ao período de 02/2011 a 01/03/2018, no PPP de id. 468675963 – p. 93 não foi consignada a presença de nenhum agente agressivo à saúde. Também não houve por parte do autor a apresentação de outros documentos comprobatórios da especialidade, ônus da prova que a si incumbia (art. 373, I, CPC), motivo pelo qual deixo de reconhecer o labor em condições especiais. Com relação ao período de 20/03/2013 a 11/03/2014, o PPP de id. 468675963 – p. 74 consigna, entre outros fatores de risco, a exposição à eletricidade acima de 250 volts, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Houve, também, a indicação de responsável técnico habilitado para todo o período controvertido. Nesse contexto, admite-se como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts, conforme item 1.1.8 do Anexo ao Decreto nº 53.381/1964. O Decreto n. 2.172/1997 suprimiu a eletricidade do rol de agentes agressivos. Entretanto, o STJ sedimentou o caráter meramente exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem as atividades e os agentes nocivos, reiterando a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade após o Decreto nº 2.172/97 (REsp 1.306.113/SC, tema 534); aceita-se, assim, como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013 – destaques nossos) No mesmo sentido, julgado do e. TRF/3.ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. [...] - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o caráter meramente exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem as atividades e os agentes nocivo, reiterando a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade após o Decreto n.º 2.172/97, que a suprimiu do rol de agentes (REsp 1.306.113/SC) - Admite-se como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts. - Enquadramento como especial das atividades desenvolvidas no período de 1/11/1995 a 26/4/2017, com base no Decreto n° 53.831/64, código 1.1.8. [...]. (APELAÇÃO CÍVEL Ap Cív 5000793-74.2018.4.03.6183, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022) Outrossim, a habitualidade e permanência, no caso da exposição à eletricidade de alta voltagem, deixa de ser requisito essencial para possibilitar o reconhecimento da especialidade, pois a mínima exposição coloca o trabalhador em risco de morte. Desse modo, entende-se que a insalubridade existe tanto para aquele que está sujeito de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada de trabalho, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. O que não se deve admitir é o reconhecimento da insalubridade pelo mero contato esporádico e eventual com o agente agressivo. Assim, o reconhecimento da especialidade fundado na eletricidade aplica-se apenas aos casos em que o labor do segurado se desenvolve, predominantemente, em atividades que demandem o contato direto com alta tensão superior a 250 volts, ainda que limitado a alguns momentos da jornada de trabalho. No caso em testilha, com base no mencionado PPP, denota-se, a partir da descrição das atividades realizadas nos períodos aludidos, que as funções desempenhadas pela parte autora a expunham à tensão elétrica acima de 250 volts. Logo, é de rigor o reconhecimento do labor em condições especiais no período de 20/03/2013 a 11/03/2014. Desse modo, acrescido o tempo ora reconhecido como especial e convertido em comum à contagem administrativa (id. 468675963 – p. 169), conforme contagem em anexo, a parte autora perfaz 32 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de serviço, os quais são insuficientes para concessão do benefício ora vindicado, seja pelas regras anteriores como posteriores à EC 103/2019. Considerando o pedido de reafirmação da DER e sendo possível sua apreciação (art. 493 do CPC; STJ, tema 995), depreende-se que a parte autora, ainda que considerado o período de contribuição posterior ao requerimento administrativo (CNIS em anexo), não perfaz os requisitos exigidos para concessão da aposentadoria pleiteada, conforme a contagem ora anexada. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito ao reconhecimento da atividade especial dos períodos de 25/02/1997 a 20/10/1999 e de 20/03/2013 a 11/03/2014, conforme fundamentação da sentença, procedendo-se à respectiva averbação. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão pelo sistema à CEAB/DJ para fins de cumprimento. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal
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