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TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2026 A 26/08/2026 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008374-46.2026.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PARTE AUTORA: MARLENE MARTINS DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): AILANA TAPIAS DE SOUZA (OAB ES019369) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5008374-46.2026.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO PARTE AUTORA: MARLENE MARTINS DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): AILANA TAPIAS DE SOUZA (OAB ES019369) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança, determinando à autoridade coatora a conclusão, em 30 dias, da instrução e decisão de processos administrativos de restituição, e o processamento do crédito apurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na conclusão de processos administrativos de restituição tributária, por prazo superior ao legalmente previsto, configura ilegalidade e violação ao princípio da razoável duração do processo, justificando a intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Administração Pública deve observar os princípios constitucionais da eficiência, moralidade (art. 37 da CF/1988) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), que impõem o cumprimento dos prazos legalmente determinados. 4. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo máximo de 360 dias para a decisão administrativa em processos tributários, afastando a aplicação da Lei nº 9.784/1999, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1138206/RS (Tema 543-C). 5. Para o cabimento do mandado de segurança, o direito líquido e certo e a ilegalidade devem estar caracterizados no momento da impetração, não havendo espaço para dilação probatória, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1662222/RJ). 6. No caso concreto, os requerimentos de restituição foram protocolizados em 30/01/2025 e a ação foi ajuizada em 26/03/2026, evidenciando que o prazo de 360 dias foi amplamente superado, caracterizando a mora administrativa e a violação ao princípio da razoável duração do processo. 7. A sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando a conclusão dos processos administrativos e o processamento do crédito, está correta, pois a mora administrativa violou o prazo legal e os princípios constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 9. A demora da Administração Pública em apreciar pedidos de restituição tributária por prazo superior a 360 dias, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, viola o direito à razoável duração do processo e justifica a concessão de mandado de segurança. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei nº 11.457/2007, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010; STJ, REsp 1662222/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.
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