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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008374-05.2023.8.21.0049/RS EXEQUENTE: ZAIRO RIBOLI EIRELI ADVOGADO(A): ANDRE CESAR MILANI (OAB RS109789) DESPACHO/DECISÃO 1) Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente. A concessão de prazo suplementar mostra-se incompatível com os princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente os da celeridade processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. 2) Intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de baixa, ficando admitida posterior reativação a critério da parte interessada, sem prejuízo dos atos já praticados. 3) No silêncio, baixe-se o processo, independentemente de nova conclusão. Diligências legais.
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