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5008373-17.2026.8.21.0016

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008373-17.2026.8.21.0016/RS AUTOR: GUILHERME AUGUSTO OLEINICZAK DE SOUZA ATAIDES ADVOGADO(A): CELÇO DE JESUS CHAGAS (OAB RS034488) RÉU: ROGERIO FOGUESATTO ADVOGADO(A): ANGELICA SAMANTA SCHMIDT (OAB RS114269) RÉU: CEREALISTA AMIGOS DA TERRA LTDA ADVOGADO(A): GRAZIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RS122209) RÉU: TANIA RAQUEL BALDISSERA ADVOGADO(A): ANGELICA SAMANTA SCHMIDT (OAB RS114269) DESPACHO/DECISÃO A preliminar de ilegitmidade passiva da ré CEREALISTA AMIGOS DA TERRA LTDA não prospera. A ré integra a relação jurídica de direito material descrita na inicial, que lhe atribui responsabilidade com fundamento na teoria do risco da atividade e em culpa in eligendo e in vigilando, por manter instalações em ambos os lados da rodovia e depender de travessias de veículos de carga para sua operação. A própria contestação confirma que o caminhão realizava travessia da via para acessar suas instalações, o que basta, nesta fase, para configurar pertinência subjetiva ao polo passivo, sendo a efetiva existência de vínculo de preposição ou a aplicabilidade da teoria do risco matéria de mérito, não de admissibilidade. A preliminar de inépcia da inicial também não merece acolhimento. A petição inicial descreve os fatos, formula pedidos certos e determinados (indenização por danos morais e materiais, pensão mensal e constituição de capital) e apresenta causa de pedir clara, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. A eventual necessidade de melhor individualização e quantificação da verba material é questão que comporta solução em fase de instrução ou liquidação, não configurando vício apto a inquinar a inicial de inepta, tampouco a comprometer o valor atribuído à causa, fixado em caráter estimativo nos termos do art. 292 do CPC. Digam as partes, no prazo de 15 dias, se têm outras provas a produzir, especificando-as, ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Em caso de requerimento de produção de prova oral, indique a parte o nome e endereço das testemunhas que pretende ouvir, tendo em vista a necessidade de adequação da pauta, bem como indique de modo expresso o interesse na colheita do depoimento da parte adversa, sob pena de não o fazendo perder o direito a tal prova. Tendo em vista o fundamento do princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Em caso de produção de prova pericial, a parte interessada deverá indicar expressamente a especialidade técnica necessária ao cumprimento da perícia, sob pena de preclusão de tal prova. Ainda, salienta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.

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