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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008372-42.2020.8.21.0016/RS EXEQUENTE: CADILE COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A): ERASMO JOSE GOTTEMS (OAB RS073183) EXECUTADO: OZIEL PETRY DE ALMIRON ADVOGADO(A): LEDIANE GUINDANI (OAB RS072123) EXECUTADO: J A R DE VARGAS ADVOGADO(A): LEDIANE GUINDANI (OAB RS072123) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o decurso dos prazos das intimações pretéritas (evento 2, CERT67 e eventos 50, 106 e 107), expeça-se alvará à parte exequente dos três valores penhorados eletronicamente (fl. 03 do evento 2, OUT66, evento 40, SISBAJUD2 e evento 96, SISBAJUD1), tão logo sejam informados os dados bancários do exequente, observando que o(a) seu advogado(a) deverá ter procuração com poderes para receber e dar quitação. Não havendo, o alvará deverá ser expedido em nome da própria parte. 2. Quanto ao valor depositado que seria "segurança do juízo" para a veiculação da impugnação (evento 140, IMPUGNAÇÃO12), observo que ele não é equivalente ao montante do débito apurado pelo exequente (último cálculo no evento 80, PLAN3). O valor da condenação deve seguir os parâmetros do julgamento do processo de origem (evento 2, SENT28), observada a incidência da verba honorária sucumbencial (10% - fl. 30 do evento 144, RecIno1). Além disso, a este cumprimento de sentença foram agregados os créditos do cumprimento de sentença nº 50005981920248210016 (forte na decisão proferida no processo 5000598-19.2024.8.21.0016/RS, evento 11, DESPADEC1), que tem origem no processo nº 50123699620218210016. A sentença deste está juntada no processo 5012369-96.2021.8.21.0016/RS, evento 99, PARECER1 e processo 5012369-96.2021.8.21.0016/RS, evento 102, SENT1; e com o acórdão no processo 5012369-96.2021.8.21.0016/RS, evento 125, RELVOTO1, no qual a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais é de 20% sobre essa parte. Sobre essas duas rubricas incidem a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC. 2.1. Assim, aprecio a insurgência dos executados como mera petição nos autos, pois a construção de argumento dos executados (com o cálculo do valor que entende devido, descontado o valor de uma nova avaliação do imóvel penhorado, sobre o que não se manifestou o exequente, com o pagamento de um valor parcial encontrado), não pode ser acolhida. Desse modo, embora os executados tenham referido inexistir caráter liberatório do valor depositado, indefiro o pedido em face do apreciado. Ademais, considerando que a elisão da mora se dará com o saque dos valores pelo exequente, cuja quantia paga é inferior ao devido (inclusive em privilégio à ordem de penhora legal - art. 835, I, do CPC), é conveniente o repasse dos valores ao credor. Assim, preclusa esta decisão, também expeça-se alvará ao exequente do valor depositado (evento 140, COMP5), observadas as mesmas condições indicadas no item 1 acima. 3. Diante da divergência entre os cálculos das partes, após a expedição dos alvarás acima apreciados, remetam-se os autos à CCALC para elaboração de cálculo judicial, atento aos parâmetros de correção monetária e juros das duas sentenças e acórdãos acima referidos, considerando a época do julgamento. Indefiro a aplicação do índice legal atual, até como forma de coibir que os executados cumpram integralmente sua obrigação sem mais demora. Deverão ser abatidos os valores dos alvarás deferidos nos itens 1 e 2 acima. Com o retorno, do saldo apurado judicialmente intimem-se as partes. Após, retornem no expediente de análise diária preferencial para análise sobre a possibilidade de baixa de eventuais gravames que não sejam mais necessários, se for o caso, e sobre os demais pedidos do evento 142, PET1. 4. Sobre a nova atribuição de valor ao imóvel penhorado (matrícula no evento 47, MATRIMÓVEL5, penhora no evento 52, DESPADEC1 e avaliação por oficial de justiça no evento 72, CERTGM1), diante da juntada do "Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica" do evento 140, PARECER11, intimo o exequente para manifestação - inclusive para dizer se aceita adjudicar o bem. 5. Por fim, neste processo não se apreciará matéria de defesa de eventual terceiro proprietário do veículo penhorado (discussão relativa à propriedade do veículo VW/Amarok), pois descabe ao executado o exercício de direito de terceira pessoa, na forma do art. 18 do CPC. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).
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