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5008371-20.2026.8.21.0025

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008371-20.2026.8.21.0025/RS EXEQUENTE: NARA HORTENCIA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA FERREIRA (OAB RS061332) ADVOGADO(A): MONIQUE VIGIL KLUSENER (OAB RS101607) EXECUTADO: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença e estendo o benefício da gratuidade da justiça concedida no processo de conhecimento. Intime-se a parte executada, através de seu procurador, para que pague o débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, além dos honorários advocatícios, que vão arbitrados em 10%. Decorrido in albis o prazo para a comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para que junte aos autos demonstrativo de atualização do valor exequendo, já com a multa e honorários advocatícios. Antes de fazer nova conclusão do feito, certifique-se o transcurso do prazo previsto no art. 525 do CPC, que fluirá independentemente de nova intimação. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, cadastre-se e intime-se para pagamento das custas. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.

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