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TRF3 · Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008369-86.2023.4.03.6331 AUTOR: DAIANNE CRISTINA BEZERRA BUOSI CRIANÇA INTERESSADA: P. H. B. Z. REPRESENTANTE: DAIANNE CRISTINA BEZERRA BUOSI ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DAIANNE CRISTINA BEZERRA BUOSI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n.º 9099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259. Trata-se de ação proposta por P. H. B. Z., representado por sua genitora Daianne Cristina Bezerra Buosi, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-reclusão NB 208.435.563-4, em razão do recolhimento à prisão de seu genitor, João Pedro Ferreira de Souza Zanutim. Fundamento e decido. Julgo o processo nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, desde que preenchidos os requisitos previstos nos arts. 25, IV, e 80 da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, a prisão de João Pedro Ferreira de Souza Zanutim ocorreu em 03/03/2023, aplicando-se, portanto, a disciplina introduzida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. O recolhimento prisional encontra-se comprovado pela certidão constante do processo administrativo juntado no Id 365254823, segundo a qual o instituidor foi recolhido em regime fechado. A qualidade de dependente de E. S. D. J., filho menor do segurado, é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, e encontra respaldo na documentação constante do processo administrativo juntado no Id 365254823. A controvérsia restringe-se, assim, ao preenchimento do requisito de baixa renda. Nos termos do art. 80, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a aferição da renda mensal bruta do segurado ocorre pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. No caso, o requerimento administrativo, formulado em 28/08/2023, foi indeferido porque a média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão correspondeu a R$ 3.019,47, valor superior ao limite de R$ 1.754,18 estabelecido para o ano de 2023, conforme processo administrativo juntado no Id 365254823. A parte autora sustenta a possibilidade de flexibilização do critério econômico, ao argumento de que o instituidor se encontrava desempregado no momento da prisão e de que deve ser considerada a situação socioeconômica dos dependentes. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1162, assentou que, a partir da vigência da MP nº 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a concessão do auxílio-reclusão. Contudo, houve modulação dos efeitos do julgamento, restringindo a aplicação das teses firmadas às situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir de 27/11/2024, preservadas as situações anteriormente consolidadas. No caso dos autos, a prisão ocorreu em 03/03/2023, de modo que a tese firmada no Tema 1162/STJ não incide diretamente sobre a situação em exame. Não obstante, o art. 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à época da prisão, estabelece critério objetivo para a caracterização do segurado de baixa renda, mediante a apuração da média dos salários de contribuição dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. A apuração administrativa foi expressamente defendida pelo INSS em contestação (Id 365254817), que apontou média de R$ 3.019,47, superior ao limite legal de R$ 1.754,18. Desse modo, não se encontra preenchido o requisito de baixa renda previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91. Portanto, o pedido é improcedente. Do fundamentado. Por conseguinte, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intime-se o Ministério Público Federal. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, datada e assinada eletronicamente.
TRF3 · Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008369-86.2023.4.03.6331 AUTOR: DAIANNE CRISTINA BEZERRA BUOSI CRIANÇA INTERESSADA: P. H. B. Z. REPRESENTANTE: DAIANNE CRISTINA BEZERRA BUOSI ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DAIANNE CRISTINA BEZERRA BUOSI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n.º 9099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259. Trata-se de ação proposta por P. H. B. Z., representado por sua genitora Daianne Cristina Bezerra Buosi, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-reclusão NB 208.435.563-4, em razão do recolhimento à prisão de seu genitor, João Pedro Ferreira de Souza Zanutim. Fundamento e decido. Julgo o processo nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, desde que preenchidos os requisitos previstos nos arts. 25, IV, e 80 da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, a prisão de João Pedro Ferreira de Souza Zanutim ocorreu em 03/03/2023, aplicando-se, portanto, a disciplina introduzida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. O recolhimento prisional encontra-se comprovado pela certidão constante do processo administrativo juntado no Id 365254823, segundo a qual o instituidor foi recolhido em regime fechado. A qualidade de dependente de E. S. D. J., filho menor do segurado, é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, e encontra respaldo na documentação constante do processo administrativo juntado no Id 365254823. A controvérsia restringe-se, assim, ao preenchimento do requisito de baixa renda. Nos termos do art. 80, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a aferição da renda mensal bruta do segurado ocorre pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. No caso, o requerimento administrativo, formulado em 28/08/2023, foi indeferido porque a média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão correspondeu a R$ 3.019,47, valor superior ao limite de R$ 1.754,18 estabelecido para o ano de 2023, conforme processo administrativo juntado no Id 365254823. A parte autora sustenta a possibilidade de flexibilização do critério econômico, ao argumento de que o instituidor se encontrava desempregado no momento da prisão e de que deve ser considerada a situação socioeconômica dos dependentes. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1162, assentou que, a partir da vigência da MP nº 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a concessão do auxílio-reclusão. Contudo, houve modulação dos efeitos do julgamento, restringindo a aplicação das teses firmadas às situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir de 27/11/2024, preservadas as situações anteriormente consolidadas. No caso dos autos, a prisão ocorreu em 03/03/2023, de modo que a tese firmada no Tema 1162/STJ não incide diretamente sobre a situação em exame. Não obstante, o art. 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à época da prisão, estabelece critério objetivo para a caracterização do segurado de baixa renda, mediante a apuração da média dos salários de contribuição dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. A apuração administrativa foi expressamente defendida pelo INSS em contestação (Id 365254817), que apontou média de R$ 3.019,47, superior ao limite legal de R$ 1.754,18. Desse modo, não se encontra preenchido o requisito de baixa renda previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91. Portanto, o pedido é improcedente. Do fundamentado. Por conseguinte, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intime-se o Ministério Público Federal. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, datada e assinada eletronicamente.
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