2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008368-91.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: TREND BRAZIL GESTAO EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE CRISTIANO DA SILVA - SP341032 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO MARQUES DA SILVA - SP351624 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO ID 373047300: Requer a exequente autorização para converter a opção de compensação em restituição, sob o fundamento de que encerrou suas atividades mercantis e não possui faturamento ou tributos futuros aptos à compensação. Requer, ainda, a expedição de certidão de crédito e o reconhecimento da desnecessidade de protesto prévio. Pelo despacho de ID 425723831, foi determinada a habilitação da suposta sucessora do acervo empresarial da exequente, mediante apresentação da documentação pertinente e de nova procuração. Em petição juntada sob o ID 448011209, acompanhada de documentos, a exequente requereu a reconsideração dessa determinação. Alegou que a empresa originalmente denominada Trend Brazil Importação, Exportação Distribuição Ltda. permanece sendo a mesma pessoa jurídica, tendo ocorrido apenas alterações de estabelecimento, endereço e denominação social, sem sucessão empresarial. Instada a se manifestar, a União informou que o CNPJ da exequente permanece ativo e que houve apenas alteração do nome empresarial para Trend Brazil Gestão Empresarial Ltda. Manifestou-se, contudo, contrariamente à restituição administrativa, sustentando que eventual recebimento dos valores deve ocorrer mediante cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, à vista das manifestações das partes, reconsidero o despacho de ID 425723831 e determino que seja providenciada a retificação da autuação, com a inclusão da matriz no polo ativo do processo. Quanto ao pedido de restituição administrativa formulado pela exequente, este não merece acolhimento. A sentença reconheceu o direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Tal reconhecimento, contudo, não autoriza, por si só, o pagamento administrativo direto de valores decorrentes de título judicial, sem a observância do procedimento próprio para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Com efeito, o pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial deve observar o regime previsto no art. 100 da Constituição Federal e o procedimento estabelecido para o cumprimento de sentença, inclusive quanto à apuração do montante devido e à posterior expedição do requisitório cabível, quando presentes os requisitos legais. Desse modo, a certidão de crédito requerida não pode ser utilizada como meio de substituir o cumprimento de sentença ou de viabilizar a restituição administrativa direta dos valores reconhecidos no título judicial, à margem do regime constitucional de pagamento. Pelo mesmo fundamento, não comporta acolhimento o pedido de expedição de certidão para essa finalidade. Por sua vez, fica prejudicado o pedido de reconhecimento da desnecessidade de protesto prévio, uma vez que não se verifica, no caso, exigência de protesto como condição para o prosseguimento do cumprimento de sentença, tampouco controvérsia concreta instaurada acerca desse requisito. Ante o exposto, rejeito o pedido de restituição administrativa direta dos valores reconhecidos no título judicial e determino que a exequente promova o cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal