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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 Enchentes 2024 Juizado Especial da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008368-83.2026.8.21.0019/RS REQUERENTE: MARLI TERESINHA CORREA TABORDA ADVOGADO(A): CARLETE BRUM ENEZ BOTELHO (OAB RS138650) ADVOGADO(A): JAUANA BRUM ENEZ DOS SANTOS (OAB RS136593) ADVOGADO(A): RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) REQUERENTE: HENRIQUE MATHEUS CORREA TABORDA ADVOGADO(A): CARLETE BRUM ENEZ BOTELHO (OAB RS138650) ADVOGADO(A): JAUANA BRUM ENEZ DOS SANTOS (OAB RS136593) ADVOGADO(A): RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por MARLI TERESINHA CORREA TABORDA e HENRIQUE MATHEUS CORREA TABORDA em face de MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A parte autora alegou que sua residência, localizada Rua Amir Ramires, nº 127, bairro Santo Afonso, município de Novo Hamburgo, foi severamente afetada por enchente ocorrida em maio de 2024, resultando na perda de bens móveis, eletrodomésticos e pertences pessoais. Atribuiu a ocorrência do evento à omissão do Estado e do Município, que não teriam adotado medidas preventivas adequadas, como manutenção das galerias pluviais, obras de contenção e infraestrutura de drenagem. Afirmou que a responsabilidade do ente público é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, e que houve falha na prestação do serviço público, configurando nexo causal entre a omissão estatal e os danos suportados. Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor (evento 1, INIC1). 2. O Estado do Rio Grande do Sul contestou a ação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. No mérito, afirmou que a responsabilidade pelos danos alegados é do Município, por ser o ente responsável pelo ordenamento territorial, drenagem urbana e manejo das águas pluviais. Argumentou que o plano diretor e a política urbana são de competência municipal, tornando o ente estadual parte ilegítima para responder à demanda. Defendeu a ocorrência de força maior, alegando que as chuvas intensas e atípicas configuram evento natural imprevisível e inevitável, rompendo o nexo causal entre o suposto dano e qualquer omissão estatal. Alegou que o Estado adotou diversas medidas para mitigar os danos causados pela enchente, como programas de assistência financeira às vítimas, isenção de tarifas e apoio logístico para recuperação das áreas afetadas. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, pela ilegitimidade ativa, ou, caso ultrapassada a preliminar, a improcedência do pedido (evento 43, CONT1). 3. O Município de Novo Hamburgo apresentou contestação no feito, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial. Defendeu que a incongruência entre os fatos narrados e os pedidos compromete a defesa e configura vício insanável, não passível de correção por simples emenda. Alegou ainda a existência de ajuizamento em massa de demandas semelhantes pelo mesmo escritório, todas com vícios análogos, postulando a aplicação do Tema 1.198 do STJ e a condenação dos autores por litigância de má-fé. No mérito, sustentou que a enchente de maio de 2024 resultou de evento climático excepcional e imprevisível, caracterizando força maior e rompendo o nexo causal entre os danos alegados e a atuação do ente municipal. Ressaltou que o rompimento do dique ocorreu em território de São Leopoldo, e que não houve omissão de Novo Hamburgo, o qual mantém Plano de Saneamento Urbano, investimentos estruturantes em drenagem pluvial e operação permanente da Casa de Bombas. Argumentou, ainda, que o imóvel dos autores é irregular, implantado abaixo da cota mínima de construção. Defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis, e, subsidiariamente, requereu a moderação do quantum e a compensação com o auxílio-reconstrução recebido. Invocou, por fim, os princípios da proporcionalidade e da reserva do possível, enfatizando que condenações individuais em casos de enchentes comprometem políticas públicas voltadas à coletividade. Pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. 4. Os autores apresentaram réplica. 5. O Ministério Público opinou pelo não acolhimento das preliminares (evento 56, PROMOÇÃO1). 6. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 7. Das informações necessárias para o julgamento do processo 7.1. Do núcleo familiar A parte autora informou sobre seu núcleo familiar no evento 36, PET1. 8. Da legitimidade ativa da parte autora A questão da legitimidade ativa da parte autora confunde-se com o mérito da demanda, uma vez que o reconhecimento do direito à indenização está diretamente relacionado à comprovação de sua residência no local atingido pelas enchentes. No entanto, tenho que a parte autora comprovou de forma satisfatória residir no imóvel atingido pela enchente conforme documento juntado no evento 1, END7 e evento 1, END8, à época da enchente de abril/maio de 2024. Gize-se que se trata de matéria fática sobre os impactos da enchente em pessoa residente no imóvel e não sobre questões que envolvem a propriedade do bem em si, sendo desnecessária a prova da propriedade registral (matrícula do imóvel). 9. Sendo as partes capazes e estando devidamente representadas nos autos, bem como, considerando que inexistem questões processuais a serem dirimidas, declaro saneado o processo. 10. Os pontos controvertidos são os seguintes: a) se a residência da parte autora foi atingida pelas enchentes; b) responsabilidade da parte ré pelos danos narrados na inicial; c) existência de danos morais e o quantum a ser arbitrado. 11. O ônus da prova fica distribuído de modo estático, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabendo a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito quanto aos alegados danos morais/morais sofridos e à parte ré a comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, inclusive sobre eventual alegação de excludentes de responsabilidade (como a força maior). 12. Saneado o feito, intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade, no prazo de 10 dias. 13. Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão.
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