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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008368-65.2026.8.21.0025/RS
EXEQUENTE: SANDRA CLAIR MENEZES ALLENDE
ADVOGADO(A): CHANDLER WLADIMIR CAMARGO COSTA (OAB RS120738)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL CORDEIRO MONTEIRO (OAB RS127976)
EXECUTADO: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB GO013721)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença e estendo o benefício da gratuidade da justiça concedida no processo de conhecimento.
Intime-se a parte executada, através de seu procurador, para que pague o débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, além dos honorários advocatícios, que vão arbitrados em 10%.
Decorrido in albis o prazo para a comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para que junte aos autos demonstrativo de atualização do valor exequendo, já com a multa e honorários advocatícios.
Antes de fazer nova conclusão do feito, certifique-se o transcurso do prazo previsto no art. 525 do CPC, que fluirá independentemente de nova intimação.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, cadastre-se e intime-se para pagamento das custas.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.