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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5008366-94.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: REINER JUNIO MEDEIROS FAGUNDES CPF: 108.334.586-98 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Adega 807 Empório Ltda. e Reiner Junio Medeiros Fagundes, visando a constituição de título executivo judicial decorrente do inadimplemento do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 16192932 (ID 10167539017). Custas iniciais devidamente recolhidas no ID 10171805449. Os réus, habilitados nos autos após comparecimento espontâneo que supriu a citação (ID 10291569606), opuseram Embargos Monitórios (ID 10288377879), requerendo a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Em impugnação (ID 10311256087), o autor requereu o indeferimento da justiça gratuita, bem como o afastamento da incidência do CDC e da inversão do ônus da prova. A gratuidade da justiça foi deferida aos embargantes (ID 10605069490). Ato contínuo, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Os embargantes postularam a produção de prova pericial contábil (ID 10628503408), justificando a necessidade de apuração técnica acerca dos juros e encargos aplicados ao contrato. O embargado, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do feito, sustentando que a matéria controvertida é exclusivamente de direito (ID 10632287588). Relatados no essencial, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Partes legítimas e com interesse processual evidenciado, todas representadas por Advogados, legítimos detentores do ius postulandi, conforme se vê dos instrumentos de IDs 10167597687 e 10288312691. Não houve vícios na formação da relação processual, nem tampouco desobediência a prazos. Não havendo nulidades a serem sanadas tampouco preliminares a serem enfrentadas, declaro o feito saneado. Questões de fato controversas que serão objeto da instrução Fixo como pontos controversos: A) A taxa efetiva de juros remuneratórios aplicada no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 16192932; B) A existência de capitalização de juros na periodicidade diária e a sua pactuação expressa e clara no contrato; C) A cumulação de encargos de mora com outros consectários de inadimplência e a caracterização de onerosidade excessiva ou desvio em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação. Prova Os embargantes requereram a produção de perícia contábil. Contudo, as questões suscitadas podem ser analisadas a partir do contrato juntado aos autos (ID 10167539017) e dos parâmetros oficiais disponíveis. A verificação da regularidade dos encargos contratados constitui matéria predominantemente de direito, cuja solução depende da interpretação das cláusulas contratuais em confronto com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. Dessa forma, considerando a desnecessidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia, indefiro o pedido de produção de perícia contábil formulado pelos embargantes, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Distribuição do Ônus da Prova Observar-se-á a regra do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Disposições finais Depois de intimadas da presente decisão terão as partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, não havendo tais manifestações a presente decisão se tornará estável, como já estabelecido no §1º do art. 357 do CPC. Estabilizada a presente decisão, nada mais requerido, conclusos os autos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia ML F