2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008366-72.2025.8.21.0141/RSAUTOR: ROBERTO ALVES ADVOGADO(A): FRANCIELE ZWETSCH (OAB RS109850) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e com fundamento no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e REVOGO a tutela de urgência deferida (evento 04). Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à procuradora da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a singeleza da demanda, o labor desenvolvido pela profissional atuante, o tempo e o local de tramitação da ação processual, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da Gratuidade de Justiça deferida initio litis.