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5008366-04.2026.8.21.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008366-04.2026.8.21.0023/RS REQUERENTE: PRISCILA WALLY VIRISSIMO CHAGAS ADVOGADO(A): CARLOS LAERTE TORRES FELIPPIN (OAB RS075491) ADVOGADO(A): THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES (OAB RS125018) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados (arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC). No mérito, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil consagram o princípio da congruência, que limita o julgamento aos contornos do pedido. Ocorre que, na petição inicial, a autora delimitou expressamente o período de diferenças pretendidas entre 30/04/2021 e 30/09/2023. Dessa forma, ao fixar o termo inicial em janeiro de 2021 e omitir o termo final em setembro de 2023, a sentença incorreu em julgamento ultra petita, impondo-se a sua adequação. Por outro lado, não prospera a pretensão de excluir o capítulo declaratório, visto que o direito à fração de 1/3 de hora-atividade decorre da fundamentação e guarda direta relação com a causa de pedir. Outrossim, indefiro a aplicação de multa por recurso protelatório requerida pela autora, porquanto a interposição dos embargos constitui regular exercício do contraditório, inclusive com o acolhimento parcial da tese do Município. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE RIO GRANDE, conferindo-lhes efeitos infringentes, para retificar a sentença, a qual passa a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por PRISCILA WALLY VIRISSIMO CHAGAS em face do MUNICÍPIO DE RIO GRANDE / RS, para: a) DECLARAR o direito da autora (matrícula nº 1246002) ao gozo de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, quando em efetiva regência de classe; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização pelas horas não reservadas para atividades extraclasse no período de 30/04/2021 a 30/09/2023, com base no valor da hora-aula paga à professora, deduzidos os percentuais já concedidos, os períodos sem regência e observada a prescrição quinquenal. Mantidos os demais critérios fixados na sentença.

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