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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
Destinação de Bens Apreendidos Nº 5008365-57.2025.4.04.7202/SC
TITULAR: EDUARDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Júnior Cezar Pires Medeiros (OAB RS078361)
ADVOGADO(A): DAMARIS IMICH (OAB RS088886)
ADVOGADO(A): CELITO DAMO GASTALDO (OAB SC010523)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de incidente de destinação do veículo GM Classic Life, de cor preta, placa IPF-7E35, apreendido por ocasião da prisão em flagrante de Eduardo de Oliveira dos Santos, que efetuada o transporte de grande quantidade de substâncias entorpecentes (processo 5006914-94.2025.4.04.7202/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1).
Verifica-se que o veículo em questão encontra-se registrado perante o órgão de trânsito em nome de Neusa Tereza da Silva.
Ocorre que, a partir de informações oriundas de inquérito policial instaurado no Estado do Rio Grande do Sul (Nova Hartz/RS), constatou-se que o Sr. Enio Valdir dos Santos (proprietário da revenda MS Veículos) noticiara a apropriação indébita do referido automóvel (evento 42, INQ2).
No mesmo documento, colhe-se a informação de que Enio teria recebido do sentenciado Eduardo de Oliveira dos Santos entre R$ 25.000,00 a R$ 27.000,00 em espécie pela venda do veículo em questão, porém não teria emitido o respectivo comprovante (evento 42.2, fls. 76).
Diante de tais fatos, determinou-se a intimação pessoal de Enio Valdir dos Santos para que trouxesse aos autos documentação hábil e idônea a comprovar a propriedade do bem e prestasse os devidos esclarecimentos, ao que permaneceu em silêncio.
Entrementes, aportou aos autos mensagem de e-mail enviada por Maicon dos Santos, no qual alega ser o real proprietário do veículo, aduzindo ter adquirido o automóvel de forma informal perante o filho da proprietária registral e que o Sr. Enio (seu pai) apenas gerenciava as locações. Na mesma mensagem eletrônica, o subscritor admite expressamente não dispor de qualquer documento comprobatório da transação pretendida (evento 51, EMAIL1).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não acolhimento do pleito deduzido via e-mail por Maicon dos Santos (evento 55, MANIF_MPF1).
Por último, a autoridade consular não se manifestou acerca do interesse nos Guaranis apreendidos (evento 56, CERT1).
Os autos vieram conclusos. Decido.
2. Inicialmente, ainda que se supere a ausência de capacidade postulatória de Maicon dos Santos e a forma utilizada para veicular a sua pretensão (e-mail), o peticionante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
A alegação de propriedade repousa exclusivamente em declarações unilaterais, desprovidas de qualquer suporte documental probatório (e.g, contrato de compra e venda, comprovantes de pagamento, recibo de transferência ou cessão de direitos).
O próprio interessado reconheceu não possuir documentação apta a demonstrar o negócio jurídico que alega ter celebrado (evento 51.1):
(...) DOCUMNETOS NAO POSSUO POR SUA MAE MORAR EM OUTRA CIDADE FICAMOS DE FAZER MAS NUNCA FOI FEITO!
2.1. Posto isso, INDEFIRO a pretensão de restituição de propriedade formulada por Maicon dos Santos no e-mail acostado ao evento 51, EMAIL1.
2.2. Intimado, Ênio não se manifestou nos autos. Assim, proceda a Secretaria à instauração de incidente de alienação judicial do veículo GM Classic Life, de cor preta, placa IPF-7E35, nos termos do art. 330-C da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
3. Por oportuno, diante da ausência de manifestação do Consulado Geral do Paraguai quanto ao interesse nos Guaranis (75.000,00) apreendidos (evento 56, CERT1), renove-se o ofício à Representação Diplomática do Paraguai (A/C Consulado Geral do Paraguai em Curitiba/PR, fone: 41 32229226/6412, e-mail cgp.curitiba@terra.com.br.
3.1. Havendo interesse, o Consulado deverá informar endereço para remessa do numerário.
3.2. Não havendo interesse ou não havendo resposta em 60 dias, voltem conclusos.
3.3. Determino que cópia deste despacho sirva de ofício.
4. Dê-se ciência.