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5008365-26.2026.4.04.7104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008365-26.2026.4.04.7104/RS AUTOR: MOACIR PEDRO CHAPARINI ADVOGADO(A): JESSICA STEFANI (OAB RS098434) ADVOGADO(A): ÉDINA PINHEIRO FERREIRA (OAB RS131626) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifestação da Procuradoria Seccional Federal, na condição de representante processual do INSS, mediante ofício nº 00009/2016/GAB/PSJVE/PGF/AGU, de 15/03/2016, depositado perante este Juízo, expressando o desinteresse na realização de audiência de conciliação de que trata o art. 334, do CPC, deixo de designá-la. Considero suprida eventual ausência de opção do autor na petição inicial (art. 319, VII, do Código de Processo Civil). Havendo pedido de gratuidade de justiça, postergo sua análise para o momento da prolação da sentença. Do pedido de tutela provisória de urgência Analisando o processo administrativo, verifico que o NB 731.416.105-5, requerido em 28/05/2028, foi indeferido em razão da "Não conformidade do atestado médico": Da incapacidade: Com base nos autos, foram localizados os seguintes documentos médicos referentes à parte autora: Vídeo Endoscopia Digestiva Alta (23/04/2026): Realizada no Hospital São João, identificou lesão úlcero-infiltrativa suboclusiva no esôfago, com conclusão de neoplasia de esôfago e realização de biópsias (processo 5008365-26.2026.4.04.7104/RS, evento 1, DOC3, p. 1). (Presente no Evento 1, OUT3 e PROCADM7). Exame Anatomopatológico (14/05/2026): Emitido pelo Hospital Beneficente São João a partir de fragmentos do esôfago, confirmou o diagnóstico de carcinoma de células escamosas, moderadamente diferenciado (Grau 2) (processo 5008365-26.2026.4.04.7104/RS, evento 1, DOC3, p. 1). (Presente no Evento 1, OUT3 e PROCADM7). Laudo para Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar (26/05/2026): Emitido pelo Hospital São Vicente de Paulo, relata que o paciente apresenta lesão estenosante em porção proximal de esôfago, disfagia e perda ponderal, solicitando internação para tratamento clínico oncológico (processo 5008365-26.2026.4.04.7104/RS, evento 1, DOC3, p. 1). (Presente no Evento 1, OUT3). Orientação Nutricional e Prescrição de Suplemento (26/05/2026): Documentos do Serviço de Nutrição Assistencial do Hospital São Vicente de Paulo indicando dieta pastosa devido a dificuldades na mastigação e deglutição (processo 5008365-26.2026.4.04.7104/RS, evento 1, DOC7, p. 1). Inclui também encaminhamento ao Ambulatório de Oncologia e prescrição de complemento líquido hipercalórico em virtude de perda ponderal, baixa ingesta alimentar e disfagia (processo 5008365-26.2026.4.04.7104/RS, evento 1, DOC7, p. 1). (Presentes no Evento 1, PROCADM7). Autorização de Internação Hospitalar (16/06/2026): Documento do SUS autorizando o tratamento clínico de paciente oncológico (CID C15.9 - Neoplasia maligna do esôfago) no Hospital São Vicente de Paulo (processo 5008365-26.2026.4.04.7104/RS, evento 1, DOC3, p. 1). (Presente no Evento 1, OUT3). Atestado Médico (10/08/2026): Emitido pelo Dr. Germano da Silva Perin no Hospital São Vicente de Paulo, atestando que o paciente encontra-se internado devido a quadro de carcinoma de células escamosas (CEC) de esôfago médio IVB, com linfonomegalias múltiplas, metástases pulmonares e massa linfonodal com extensão para o canal vertebral (T2-T3). O documento informa que o paciente necessitou de implante de port-a-cath e jejunostomia para quimioterapia e manutenção da via alimentar, além de abordagens neurocirúrgicas para descompressão medular (CID C15.9) (processo 5008365-26.2026.4.04.7104/RS, evento 1, DOC5, p. 1). (Presente no Evento 1, ATESTMED5). Diante dos documentos supracitados, resta comprovada a incapacidade laborativa da parte autora. Da qualidade de segurado e da carência Qualidade de Segurado: O CNIS demonstra que a parte autora possuía vínculo ativo como Contribuinte Individual, com recolhimentos mensais ininterruptos iniciados em 01/05/2019 e que se estenderam até a competência de 06/2026 (processo 5008365-26.2026.4.04.7104/RS, evento 7, DOC3, p. 5) (processo 5008365-26.2026.4.04.7104/RS, evento 7, DOC3, p. 7). Carência: Considerando que o autor vinha realizando recolhimentos contínuos desde maio de 2019, ele possuía um número de contribuições muito superior às 12 contribuições mensais exigidas como regra geral para benefícios por incapacidade antes da data do requerimento (processo 5008365-26.2026.4.04.7104/RS, evento 7, DOC3, p. 5) (processo 5008365-26.2026.4.04.7104/RS, evento 7, DOC3, p. 7). Portanto, a parte autora em 28/05/2026, data do requerimento administrativo, possuia a qualidade de segurado e a carência mínima exisgida pela legislação. Diante do exposto, concedo a tutela provisória de urgência para determinar a imediata implantação/restabelecimento do benefício, com fundamento no art. 300 do CPC c/c o art. 4º da Lei 10.259/2001, já que presentes os requisitos para tanto, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício) e perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo (decorrente do caráter alimentar da prestação em tela). TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 7314161055 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 28/05/2026 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Requisite-se à CEAB a imediata concessão do benefício, nos termos da tabela constante ao final desta decisão. Cite-se o INSS para apresentação da contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Após, remetam-se à Central de perícias para análise da possibilidade de realização de perícia judicial hospitalar.

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