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5008362-19.2026.8.24.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5008362-19.2026.8.24.0011/SC RECORRENTE: MARIA IZABEL DE MODESTI (AUTOR) ADVOGADO(A): PAMELA DAIANE MULLER (OAB SC032545) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente MARIA IZABEL DE MODESTI requereu a concessão da justiça gratuita, mas os documentos apresentados nos eventos 43.2 e 43.3, são insuficientes para aferir a real capacidade econômica. Antes de deliberar sobre o pedido, determino que sejam apresentados os seguintes documentos: a) declaração contendo, expressamente, os rendimentos mensais, acompanhada dos respectivos contracheques, cópia da carteira de trabalho, inclusive em meio digital, e, caso possua conta bancária, dos extratos de movimentação dos últimos três meses. Em caso de exercício de atividade autônoma, deverá apresentar prova documental acerca da efetiva renda mensal, ainda que média; b) declaração informando a eventual titularidade de veículos (comprovada por meio de consulta junto ao DETRAN) ou de imóvel (mediante apresentação de certidão de registro de imóveis), em seu nome ou em nome do cônjuge ou companheiro(a); c) declaração do imposto de renda do último ano (não se admitindo apenas o recibo de entrega) ou, alternativamente, declaração firmada pela parte, informando estar dispensada da apresentação do referido documento; d) eventual contrato de locação vigente, a ser considerado para o abatimento na apuração da renda líquida; e) relação de eventuais dependentes (hipótese em que será deduzido 1/2 (meio) salário mínimo por dependente para fins de cálculo da renda líquida). A apresentação dos documentos acima elencados também se estende ao cônjuge ou companheiro(a), porquanto a análise da concessão da justiça gratuita deve levar em conta a renda familiar. Ressalto que, entre outros critérios, adoto como parâmetro o entendimento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que limita a concessão do benefício às famílias cuja renda líquida mensal não ultrapasse três salários mínimos, descontando-se apenas os abatimentos legais, bem como eventual despesa com aluguel e o valor de 1/2 (meio) salário mínimo por dependente. Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias, juntar documentos com a finalidade de comprovar a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5008362-19.2026.8.24.0011/SC RECORRENTE: MARIA IZABEL DE MODESTI (AUTOR) ADVOGADO(A): PAMELA DAIANE MULLER (OAB SC032545) RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por M. I. D. M. em face da sentença proferida no evento 36.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. No evento 67, a parte recorrente requereu a desistência do recurso. O art. 998 do CPC dispõe: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Diante disso, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, e declaro prejudicado o prosseguimento do recurso (art. 932, inciso III, do CPC). Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE, que fixo em R$ 500,00, tendo em vista a fase processual (sem análise do mérito recursal) e a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, retornem os autos à origem.

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