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5008360-57.2026.8.21.0003

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5008360-57.2026.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATOR: Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI APELANTE: ALESSANDRO DA SILVA CENTENO (AUTOR) ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807) APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO REICH (OAB RS067386) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante limitou-se a reproduzir os argumentos da petição inicial, sem impugnar os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação atende ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC, impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma direta e específica os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera reprodução dos argumentos da petição inicial. 2. As razões recursais apresentadas pelo apelante não guardam correlação com os fundamentos da sentença, que extinguiu o processo pelo descumprimento da determinação de emenda à inicial, limitando-se a reiterar o mérito dos pedidos originários. 3. A ausência de relação lógica entre as razões do recurso e a fundamentação da sentença impede o conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A apelação que se limita a reproduzir os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, viola o princípio da dialeticidade e não comporta conhecimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 321, p.u.; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.010, incs. II e III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50119449220238210018, Rel. Des. Eduardo Kothe Werlang, Vigésima Quinta Câmara Cível, j. 17-12-2024; TJRS, Apelação Cível nº 50008051620238210028, Rel. Des. Vivian Cristina Angonese Spengler, Décima Sexta Câmara Cível, j. 27-03-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ALESSANDRO DA SILVA CENTENO (AUTOR) em face de sentença (evento 11, SENT1) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto a ação ajuizada em desfavor de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (RÉU). Os autos vieram para apreciação. É o relatório. Decido. Inicialmente, conforme disposto no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Feito esse registro, da análise dos autos, verifico que a apelação não merece conhecimento. Explico. A regularidade formal, conforme o art. 1.010 do CPC, é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade da apelação. Vejamos: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Com efeito, ao apelante incumbe o ônus processual de formar adequadamente o recurso, expondo a relação fático jurídica da controvérsia, impugnando especificamente os fundamentos da sentença. Assim, as razões da apelação devem confrontar a decisão de forma que se justifique a reforma pretendida. Sobre o tema, Zandona, Camargos e Lopasso1 entendem que o recurso deve ser discursivo, ou seja, é necessário que o recorrente impugne, de maneira específica, os termos da decisão objurgada, não sendo suficiente a mera irresignação com o ato judicial, sem o devido apontamento dos seus fundamentos fáticos e jurídicos, sob pena de ser inadmitido. Assim, a inexistência de uma relação lógica ou de correlação substancial entre os fundamentos expostos no recurso e as razões de decidir da sentença tem como consequência o não conhecimento do recurso. In casu, o juízo singular indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, tendo em vista que, intimada, a parte autora deixou de atender à determinação de emenda à inicial. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da sentença recorrida (evento 11, SENT1): A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, nos seguintes termos: "Vistos. A petição inicial não está apta para que seja admitida a ação, uma vez que a parte autora sustenta a inexistência de débito que ensejou a inscrição em cadastro de inadimplentes, porém direciona a demanda em face do órgão de proteção ao crédito. Assim, mostra-se inconsistente a indicação da legitimidade passiva, carecendo de adequada delimitação do sujeito responsável pelo alegado ilícito. Ademais, a parte autora afirma inexistir ou ser ineficaz o vínculo jurídico que daria origem à obrigação de pagamento, sem, contudo, esclarecer os fatos que embasam tal alegação, inviabilizando a adequada compreensão da demanda. Por fim, constata-se a existência de multiplicidade de ações, tendo a parte autora ajuizado mais de uma demanda com a mesma causa de pedir, como a do processo nº 5008359-72.2026.8.21.0003, direcionado ao credor da dívida. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento. Intime-se." Porém, a parte autora deixou de atender na íntegra a essa determinação, o que atrai, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Com efeito, no evento 8, PET1 limitou-se a mencionar o print da plataforma da Serasa informando a existência da dívida, sem, contudo, enfrentar qualquer dos pontos suscitados no despacho, razão pela qual a petição inicial permanece sem emenda. Nesse sentido, a legitimidade passiva permanece carente de esclarecimentos, sobretudo porque o autor não esclareceu o fato de litigar, em outro processo (5008359-72.2026.8.21.0003), contra o credor da dívida, com fundamento na mesma causa de pedir. Em paralelo, a parte autora afirma inexistir ou ser ineficaz o vínculo jurídico que daria origem à obrigação de pagamento, sem, contudo, esclarecer os fatos que embasam tal alegação, inviabilizando a adequada compreensão da demanda. Ademais, deve-se atentar para os objetivos pretendidos pela Recomendação Nº 159/2024 do CNJ, que recomenda a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Cabe citar aqui os seguintes dispositivos, que entendo ilustrar a aplicabilidade da Recomendação ao caso concreto: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 (Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 (Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva) 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; Ante o exposto, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o procedimento ajuizado por ALESSANDRO DA SILVA CENTENO contra CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS. Em face da sucumbência, deve a parte autora arcar com as despesas processuais. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), que ora concedo. Interposta apelação, venham conclusos com urgência para o juízo de retratação, conforme o art. 485, § 7º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porém, em suas razões recursais, a parte apelante se limita a reproduzir a petição inicial, deixando de atacar a fundamentação adotada pelo Juízo a quo na sentença hostilizada, embora o exame dos fatos nela realizado, contexto que, manifestamente, viola o princípio da dialeticidade. Consigne-se, sobre o tema, que os recursos cíveis devem ser interpostos de acordo com certas regularidades formais para que tenham seu mérito examinado pelo juízo ad quem. Tais formalidades, elencadas no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, mostram-se imprescindíveis para conferir efetividade e segurança ao processo, valores que lhe são fundamentais. A falta de atenção às formas impostas aos recursos implica o desconhecimento destes. É a consagração do princípio dialeticidade recursal, requisito de admissibilidade de qualquer recurso. A corroborar, colaciono os seguintes precedentes desta Corte: APELAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. REVISIONAL. BANCO C6 S. A. FACTA FINANCEIRA S. A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. BANCO PAN S. A. BANCO SAFRA S. A. CETELEM SERVICOS LTDA. ITAU UNIBANCO S. A. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. A DECISÃO RECORRIDA EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. A PARTE APELANTE APRESENTA ARGUMENTOS INCOERENTES COM A SENTENÇA FUSTIGADA, POSTULANDO ABUSIVIDADE GENÉRICA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO SE A SENTENÇA TIVESSE JULGADO O MÉRITO, NADA REFERINDO ACERCA DOS MOTIVOS DA INÉPCIA DA INICIAL CONSTANTES DA DECISÃO. DESSA FORMA, AS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS PELA PARTE REQUERENTE NÃO SE COADUNAM COM A SENTENÇA PROLATADA, RESTANDO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, AFRONTANDO AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA(Apelação Cível, Nº 50119449220238210018, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 17-12-2024). Sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo recorrente. A parte apelante, contudo, limitou-se a reproduzir os argumentos já apresentados na petição inicial, sem impugnar de maneira específica os fundamentos adotados na decisão recorrida. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, que exige do recorrente a exposição dos motivos de fato e de direito que justificam a reforma da decisão. III. Razões de decidir: O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma direta e analítica os fundamentos da decisão recorrida, conforme previsto nos incisos II e III do artigo 1.010 do CPC. No caso, as razões recursais se restringiram à repetição dos argumentos apresentados na petição inicial, sem qualquer enfrentamento dos fundamentos da sentença, o que inviabiliza o conhecimento do apelo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhecem que a mera reprodução de peças processuais anteriores, sem adequada fundamentação recursal, caracteriza a inobservância dos requisitos de admissibilidade do recurso. Ademais, ainda que o recurso fosse conhecido, a tese recursal não prosperaria, pois restaram comprovadas a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executados, bem como apresentada a memória de cálculo com os encargos contratuais incidentes. IV. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CPC, art. 1.010, II e III; STJ, AgInt no AREsp 1.925.123/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.08.2022; TJRS, Apelação Cível nº 70085220622, Rel. Des. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 02.09.2021. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50008051620238210028, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 27-03-2025). Sem grifos no original. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação por ausência de produção mínima de provas pela parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC. No entanto, o recurso fundamenta-se exclusivamente no mérito dos pedidos iniciais, sem qualquer impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a apelação atende ao princípio da dialeticidade, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade impõe que o recurso deve expor, de forma clara e específica, as razões pelas quais a decisão recorrida deve ser reformada, sendo inadmissível a mera reprodução de argumentos da petição inicial sem enfrentamento dos fundamentos da sentença.A apelação apresentada não impugna a ratio decidendi da sentença, limitando-se a reiterar o mérito dos pedidos iniciais, sem contestar a fundamentação da extinção do feito por ausência de prova mínima.Precedentes desta 12ª Câmara Cível do TJRS confirmam a inadmissibilidade de recursos que não enfrentam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, configurando violação ao princípio da dialeticidade.Diante da desconexão entre as razões recursais e a fundamentação da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: A apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 932, VIII; Regimento Interno do TJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50003308620198210097, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 19.07.2023; TJRS, Apelação Cível nº 50005367020228210073, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 12.06.2023; TJRS, Apelação Cível nº 50034707620168210019, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 19.07.2023.(Apelação Cível, Nº 50162676020248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 31-01-2025). Sem grifos no original. Sob tais prismas, o apelo não comporta conhecimento. Ausente fixação de honorários na origem, deixo de aplicar a majoração prevista no §11º do art. 85 do CPC. Ante o exposto, em decisão monocrática, não conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação. Intimem-se. 1. FREITAS, Sérgio Henriques Zandona; CAMARGOS, Laís Alves; LOPASSO, Lucas Lafetá. A aplicação do princípio da dialeticidaderecursal frente à jurisprudência defensiva dos tribunais superiores e o modelo constitucional do processo. Revista Meritum, BeloHorizonte, v. 18, n. 4, p. 103-119, 2022. DOI: https://doi.org/10.46560/meritum.v18i4.9122

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