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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008359-56.2025.8.21.0052/RSAUTOR: LUCAS HARLACHER FRECCIA ADVOGADO(A): NATHALIA DA COSTA GONCALVES (OAB RS130633) ADVOGADO(A): ALINE KONRATH SIMON (OAB RS109775) ADVOGADO(A): THAIS ANTUNES MAINARDE (OAB RS114616) RÉU: SILVIAMARI MACHADO ADVOGADO(A): PAULO RICARDO TEIXEIRA COELHO (OAB RS069665) SENTENÇA Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCAS HARLACHER FRECCIA em face de SILVIAMARI MACHADO, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, pela Selic, desde o evento danoso, em 16 de janeiro de 2025. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
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