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TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS DATA (110) Nº 5008355-67.2024.4.03.6105 IMPETRANTE: MOTOI TAKASHIBA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GRAZIELA SCATOLLINI GUERRA - SP244815 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADA DE POLICIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO ( DELEMIG/DREX/SR/PF/SP) SENTENÇA Trata-se de habeas data impetrado por MOTOI TAKASHIBA em que requer determinação para que a autoridade impetrada proceda à “retificação do nome da mãe do falecido Nobuki Takashiba no Registro Nacional Migratório (RNM), de Missao Takashiba para Koshina Takashiba, e a correspondente retificação nos demais registros que se fizerem necessários.” Aduz que é viúva de Nobuki Takashiba e está tentando finalizar o inventário dos bens deixados, mas encontra impedimento em razão do erro material constante no Registro Nacional Migratório (RNM) do falecido, no qual consta como nome da mãe “Missao Takashiba”, enquanto o correto é “Koshina Takashiba”. Afirma que, a fim de comprovar a necessidade no requerimento administrativo junto à Polícia Federal, anexou todos os documentos relevantes traduzidos e apostilados, que são claros e eliminam qualquer dúvida quanto ao erro material no registro brasileiro, e que demonstram de forma inequívoca que o nome correto da mãe do falecido é Koshina Takashiba. Relata que a Polícia Federal indeferiu seu pedido sob alegação de que a alteração só poderia ser realizada mediante decisão judicial. Deferida a tramitação prioritária e reconhecida a gratuidade da ação de habeas corpus, a teor do disposto no art. 21 da Lei 9.507/1997 (ID 337288844). Notificada, a autoridade prestou informações (ID 340925809 e ID 340925810). Manifestação da União (ID 341486110). Deferida a liminar para assegurar à impetrante a retificação no Registro Nacional Migratório (RNM) de seu falecido esposo Nobuki Takashiba, para constar o nome da mãe como Koshina Takashiba, bem como a retificação nos demais registros que se fizerem necessários (ID 344712102). A União interpôs agravo de instrumento, cujo provimento foi negado (ID 401798214). Parecer do Ministério Público Federal (ID 356340001). É o relatório. Decido. Não há nos autos elementos aptos a justificar a alteração das razões lançadas na decisão ID 337288844. O habeas data é remedido constitucional, regulamentado pela Lei n. 9.507/97, para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, e para retificar dados, quando não se prefira usar de processo sigiloso, judicial ou administrativo (art. 5º, LXXII, Constituição Federal). Cinge-se a demanda acerca da retificação do nome da genitora de seu falecido esposo com o fim de finalizar o inventário dos bens deixados, providência que demanda expressa autorização judicial, nos termos do disposto nos arts. 75 e 76 do Decreto nº 9.199/2017. Vejamos: “Art. 75. Caberá alteração do Registro Nacional Migratório, por meio de requerimento do imigrante endereçado à Polícia Federal, devidamente instruído com as provas documentais necessárias, nas seguintes hipóteses: I - casamento; II - união estável; III - anulação e nulidade de casamento, divórcio, separação judicial e dissolução de união estável; IV - aquisição de nacionalidade diversa daquela constante do registro; e V - perda da nacionalidade constante do registro. § 1º Se a hipótese houver ocorrido em território estrangeiro, a documentação que a comprove deverá respeitar as regras de legalização e tradução, em conformidade com os tratados de que o País seja parte. § 2º Na hipótese de pessoa registrada como refugiada ou beneficiário de proteção ao apátrida, as alterações referentes à nacionalidade serão comunicadas, preferencialmente por meio eletrônico, ao Comitê Nacional para Refugiados e ao Ministério das Relações Exteriores. Art. 76. Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 75, as alterações no registro que comportem modificações do nome do imigrante serão feitas somente após decisão judicial.” A decisão de indeferimento da Polícia Federal, anexada ao ID 341105956, indica que, em 17/06/1996, o Sr. Nobuki Takashiba solicitou o seu recadastramento perante o Departamento de Polícia Federal, oportunidade em que declarou o nome da sua mãe como sendo Missao Takashiba e que, portanto, tais dados estão em perfeita consonância com os dados atuais do seu registro. Os documentos anexados aos autos em nome de Nobuki Takashiba (ID’s 336883358, 336883364 e 336883369), tais como a Cédula de Identidade de Estrangeiro (validade em 25/03/2006), Carteira Nacional de Habilitação (validade em 21/09/2021), Certidão de Casamento (via emitida em 01/06/2024) e Certidão de óbito (emitida em 11/06/2024) indicam no campo filiação, como pai Mitsuji Takashiba, e como mãe Missao Takashiba. Por outro lado, a impetrante apresentou documentos apostilados e traduzidos por tradutora e intérprete pública (ID 336883372), relativos ao registro civil no Japão (ID 336883372 - Pág. 4/5), que indicam o registro do pai de Nobuki Takashiba, Mitsuji Takashiba (nascido em 21/02/1902), casado do Koshina (nascida em 01/03/1907 e falecida em 31/07/1945). Consta, também, Registro Civil (ID 336883372 - Pág. 10/12) com informação do registro de Nobuki (nascido em 17/06/1937) e indicação de pai Mitsugi Takashiba, e de mãe Koshina Takashiba. Neste documento, consta o seguinte: “Nasceu em 17 de junho de 1937 em Hiba-gun Yahata-son Oaza Mori Kou 3378 Banchi. O nascimento foi comunicado no dia 29 do mesmo mês pelo seu pai, Mitsugi Takashiba, sendo protocolado e inserido no presente registro. [Sinete: Oda] Casou-se em 31 de março de 1969 com Motoi Seo, sob formalidades da República Federativa do Brasil. A certidão foi apresentada em 14 de fevereiro de 1979 e encaminhada no dia 1º de março do mesmo ano pelo Cônsul-geral do Japão em São Paulo. Com a abertura de um novo registro civil sob sua titularidade no endereço Hiba-gun Tojo-cho Oaza Mori 3378 Banchi, o registrado foi eliminado do presente registro civil. [Sinete: Fujio*] Dessa forma, verifico que inexiste qualquer mácula ao registro civil traduzido em nome de Nobuki Takashiba e, considerando a presunção de que os dados nele constantes são verdadeiros, autorizo a retificação pretendida. Acerca do tema, confira-se o julgado do E.TRF3. E M E N T A: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DE DADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CORREÇÃO DOS NOMES DOS GENITORES DA IMIGRANTE. SISTEMA NACIONAL DE ESTRANGEIROS – SINCRE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. 1 - Rechaçada a preliminar suscitada pela União Federal. A pretensão inicial cinge-se à retificação dos nomes dos genitores da impetrante junto aos órgãos migratórios, providência que demanda expressa autorização judicial, na exata compreensão do disposto no art. 76 do Decreto nº 9.199/2017. Sendo assim, e considerada a competência privativa da Polícia Federal para a identificação do imigrante, expedição da Carteira de Registro Nacional Migratório e administração do respectivo banco de dados, sobressai inequívoco o interesse da União Federal e, corolário lógico, a competência da Justiça Federal. Precedente desta Turma. 2 – O registro de informações do imigrante junto ao banco de dados governamental é determinado pelo Decreto nº 9.199/2017, sendo que retificações específicas, como no caso, dependem de autorização judicial. 3 – É dos autos que a correção pretendida pela impetrante se refere ao nome dos genitores, constando do Sistema Nacional de Estrangeiros – SINCRE, os seguintes dados: Pai: Nicasio Rios Ortega; Mãe: Lorenza Diaz de Rios. 4 - De outro lado, o “Certificado de Nacionalidad nº 264/2018” emitido pelo Consulado Geral da República do Paraguay em São Paulo, na data de 16 de maio de 2018, traz a seguinte filiação: Pai: Nicasio Rios; Mãe: Lorenza Esmeralda Diaz de Rios. 5 - Para além disso, instruiu-se a presente impetração com Certidões de Nascimento dos próprios genitores e da impetrante, assim constando: “Certificado del acta de nacimiento – Ministerio de Justicia - Lorenza Esmeralda Diaz”; “Certificado del acta de nacimiento – Ministerio de Justicia - Nicasio Rios”; “Certificado del acta de nacimiento – Ministerio de Justicia – Leticia Paola Rios Diaz – nombres y apellidos del padre: Nicasio Rios – nombres y apellidos de la madre: Lorenza Esmeralda Diaz de Rios”. 6 - Dessa forma, inexistindo qualquer mácula a recair sobre as Certidões de Nascimento referenciadas, presumindo-se verdadeiros os dados nela constantes, de rigor autorizar-se a retificação pretendida. Precedente desta 3ª Turma. 7 – Matéria preliminar rejeitada. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União Federal desprovidos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5024455-25.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/06/2024, Intimação via sistema DATA: 24/06/2024) Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO habeas data à impetrante para assegurar a retificação no Registro Nacional Migratório (RNM) de seu falecido esposo Nobuki Takashiba, para constar o nome da mãe como Koshina Takashiba, bem como a retificação nos demais registros que se fizerem necessários. Sem condenação em custas (artigo 21 da Lei nº 9.507/97). Sentença sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Int.
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