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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008354-90.2022.8.21.0132/RSAUTOR: LUANA ESTER HAGEMANN DA SILVA ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): LANA MARA BUENO FERREIRA OLIVEIRA (OAB MG162283) ADVOGADO(A): ADRIENES BERNARDES DA SILVA (OAB MG155898) ADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB MG129504) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para: a) DECLARAR a inexistência do vínculo negocial entre as partes relativo ao contrato de cartão de crédito nº 5424.01342.104, bem como a inexistência do débito de R$ 328,77 (trezentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), vencido em 30/03/2019, e de todos os encargos e valores dele decorrentes, determinando a exclusão definitiva de qualquer anotação restritiva ao crédito da autora oriunda desse débito; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data (data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da data da anotação negativa, por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito, por ausência de comprovação de pagamento, pela autora, da quantia de R$ 328,77, requisito indispensável à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC;
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