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5008354-85.2026.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5008354-85.2026.4.04.7107/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR APELANTE: MARIA EDUARDA MARQUES ZAMBRANO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB PB017231) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à petição inicial e de regularização da representação processual da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito foi correta diante do descumprimento da determinação judicial para regularização da representação processual da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juiz deve determinar que o autor emende ou complete a petição inicial no prazo de 15 dias ao verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento, conforme o art. 321 do CPC. 4. O descumprimento da determinação de regularização da representação processual na instância originária enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inc. I, do CPC. 5. A parte autora foi previamente intimada para sanar o vício de representação processual, mas deixou de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado. 6. A alegação de alteração superveniente da capacidade financeira e de perda de vínculo empregatício diz respeito ao mérito da pretensão revisional, não afastando a necessidade de observância dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. 7. Não há violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual ou da instrumentalidade das formas quando o juízo de origem oportuniza previamente a correção do vício antes de extinguir a demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O descumprimento da determinação judicial de regularização da representação processual, após regular intimação da parte autora, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008354-85.2026.4.04.7107/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART APELANTE: MARIA EDUARDA MARQUES ZAMBRANO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB PB017231) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

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