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TJSC · Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5008354-55.2026.8.24.0039/SCAUTOR: RODRIGO DA CRUZ ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) SENTENÇA Diante do exposto, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, homologo o acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Proceda-se à liberação dos honorários periciais em favor do médico perito. Caso ainda não recolhido, intime-se o INSS para pagamento, em cinco dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a parte autora, para, em cinco dias, informar os seguintes dados obrigatórios para requisição ao CEAB/DJ INSS, conforme Resolução CNJ n. 595/2024: a) número do benefício: b) início do benefício; c) início do pagamento: d) data da cessação: e) início da incapacidade: f) código CID: g) renda mensal inicial (R$); h) segurado especial?: ( ) sim ( ) não i) passível de implementação automática? ( ) sim ( ) não j) acordo? ( ) sim ( ) não k) data do trânsito em julgado: Com o trânsito em julgado da sentença e informados os dados acima, requisite-se ao CEAB/DJ a implantação do benefício acidentário, bem como elaboração de cálculos de execução invertida, para as devidas providências, em 30 dias. Sobrevindo os cálculos, intime-se a parte autora, em 15 dias. Após, caso não haja impugnação, desde já autorizo a expedição de RPV. Comunicado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora. Defiro a reserva de honorários contratuais. Na sequência, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pagamento efetuado, no prazo de 05 dias, advertindo-se que no silêncio presumir-se-á a quitação, com o consequente arquivamento definitivo. Para fins de precatório e/ou RPV: anote-se sem incidência de imposto de renda e sem incidência de contribuição previdenciária. Por fim, arquivem-se definitivamente os autos.
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