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5008351-59.2026.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · CECON-Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO CECON-Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) Nº 5008351-59.2026.4.03.6105 RECLAMANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 RECLAMADO: ELIANE PEREIRA DE SOUZA PINFILDI SENTENÇA JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIZ PALUDETTO. Trata-se de Reclamação Pré Processual em que as partes requerem a homologação do acordo formulado nos termos que segue a baixo: "SÚMULA PARTICIPANTES: ADVOGADO DA OAB: DR. ALEF ARAÚJO MOREIRA, OAB/SP 537.180 PARTE RECLAMADA: DRA. ELIANE PEREIRA DE SOUZA PINFILDI, OAB\SP 159.627 OBJETO DO ACORDO: Anuidades referente a saldo da anuidade de 2024 e anuidades de 2025 e 2026 no valor atualizado de R$ 5.132,31 VALOR DO ACORDO: R$ 4.273,28 FORMA DE PAGAMENTO: forma parcelada do débito das anuidades em 15 vezes, sendo a primeira parcela no valor R$ 1.739,04 com vencimento para o dia 07/09/2026 e as demais no valor de R$ 181,02 com vencimento para TODO DIA 15 meses subsequentes. O Conselho enviara todos os boletos para o email fornecido pela parte reclamada, qual seja: elianepsouzapinfildi@gmail.com Com o pagamento da primeira parcela, o Conselho comunicará o Cartório de Protesto, caso tenha sido protestado. OUTRAS AVENÇAS: O descumprimento do acordo implica na perda dos benefícios concedidos, hipótese em que a dívida voltará a ser exigível em sua integralidade, descontados eventuais pagamentos, podendo o credor seguir pelo procedimento de execução. As partes abrem mão do prazo para impugnação do acordo. O presente acordo será encaminhado para homologação. CONCILIADOR: FREDERICO PIERONI TURANO" Fundamento e decido. As partes foram instadas à solução da controvérsia pela via da conciliação, bem assim alertadas sobre a conveniência da referida forma de solução e como melhor maneira de pacificação do conflito. Tendo em vista que as partes buscam a autocomposição, ao que acresço estarem as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, Homologo a transação, com fundamento no artigo 725, VIII c.c. artigo 515, III, do Código de Processo Civil. Registre-se, cumpra-se, arquive-se. 04/09/2026 JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF3 · CECON-Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO CECON-Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) Nº 5008351-59.2026.4.03.6105 RECLAMANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 RECLAMADO: ELIANE PEREIRA DE SOUZA PINFILDI SENTENÇA JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIZ PALUDETTO. Trata-se de Reclamação Pré Processual em que as partes requerem a homologação do acordo formulado nos termos que segue a baixo: "SÚMULA PARTICIPANTES: ADVOGADO DA OAB: DR. ALEF ARAÚJO MOREIRA, OAB/SP 537.180 PARTE RECLAMADA: DRA. ELIANE PEREIRA DE SOUZA PINFILDI, OAB\SP 159.627 OBJETO DO ACORDO: Anuidades referente a saldo da anuidade de 2024 e anuidades de 2025 e 2026 no valor atualizado de R$ 5.132,31 VALOR DO ACORDO: R$ 4.273,28 FORMA DE PAGAMENTO: forma parcelada do débito das anuidades em 15 vezes, sendo a primeira parcela no valor R$ 1.739,04 com vencimento para o dia 07/09/2026 e as demais no valor de R$ 181,02 com vencimento para TODO DIA 15 meses subsequentes. O Conselho enviara todos os boletos para o email fornecido pela parte reclamada, qual seja: elianepsouzapinfildi@gmail.com Com o pagamento da primeira parcela, o Conselho comunicará o Cartório de Protesto, caso tenha sido protestado. OUTRAS AVENÇAS: O descumprimento do acordo implica na perda dos benefícios concedidos, hipótese em que a dívida voltará a ser exigível em sua integralidade, descontados eventuais pagamentos, podendo o credor seguir pelo procedimento de execução. As partes abrem mão do prazo para impugnação do acordo. O presente acordo será encaminhado para homologação. CONCILIADOR: FREDERICO PIERONI TURANO" Fundamento e decido. As partes foram instadas à solução da controvérsia pela via da conciliação, bem assim alertadas sobre a conveniência da referida forma de solução e como melhor maneira de pacificação do conflito. Tendo em vista que as partes buscam a autocomposição, ao que acresço estarem as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, Homologo a transação, com fundamento no artigo 725, VIII c.c. artigo 515, III, do Código de Processo Civil. Registre-se, cumpra-se, arquive-se. 04/09/2026 JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal

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