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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5008347-66.2026.8.24.0038/SC
RECORRIDO: ELISANDRA SILVEIRA DE MELLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)
ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)
ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)
RECORRIDO: FABIO DA CRUZ SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)
ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)
ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)
RECORRIDO: EDINEIA DA SILVA DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)
ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)
ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)
RECORRIDO: MARILI FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714)
ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)
ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)
DESPACHO/DECISÃO
Embora dispensável o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, alguns apontamentos se mostram necessários.
MUNICÍPIO DE ARAQUARI interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Elisandra Silveira de Mello, Fabio da Cruz Silva, Edineia da Silva de Jesus e Marili Ferreira, condenando o ente público ao pagamento dos reflexos do auxílio-alimentação sobre a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais (evento 53), o recorrente sustentou, preliminarmente, a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, bem como violação à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a sentença teria afastado a incidência da Lei Municipal n. 1.724/2003 sem submissão da matéria ao órgão competente. No mérito, defendeu: a) a natureza indenizatória do auxílio-alimentação expressamente prevista na legislação municipal; b) a impossibilidade de incidência da verba sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias; c) a observância do princípio da legalidade administrativa; d) a autonomia legislativa municipal para disciplinar o regime jurídico de seus servidores; e) a incidência da Súmula Vinculante n. 37 do STF; f) a impossibilidade de aplicação analógica de entendimento firmado em relação à Lei Estadual n. 11.647/2000. Ao final, requereu a reforma integral da sentença.
Em contrarrazões (evento 62), os recorridos pugnaram pela manutenção integral do julgado, sustentando que a sentença observou a orientação consolidada das Turmas Recursais, segundo a qual o auxílio-alimentação pago em espécie e de forma habitual assume feição remuneratória para fins de incidência sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias.
Anoto, de início, a possibilidade de julgamento monocrático do reclamo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria já pacificada, o que autoriza a apreciação singular pelo relator, conforme se passa a expor:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
A propósito colhe-se da doutrina:
Juízo de mérito dos recursos. O relator pode julgar, sozinho, os recursos, apenas em hipóteses específicas, todas elas relacionadas ao sistema de precedentes obrigatórios (art. 927). O relator não pode julgar sozinho o recurso quando bem entender, ou em hipóteses atípicas como de “manifesta procedência” ou “evidente improcedência”. O julgamento unipessoal de mérito, pelo relator, deve ser considerado como hipótese excepcional, que foge à regra da colegialidade das decisões em tribunal. O relator pode negar ou dar provimento ao recurso (CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de Processo Civil Comentado - 2ª Edição 2025 . 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. pág.1411. ISBN 9788530994617. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530994617).
Nesse sentido, confira‑se: (TJSC, RCIJEF n. 5009308‑46.2025.8.24.0004, 3ª Turma Recursal, Relator Jefferson Zanini, j. 27/03/2026).
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, contudo, não comporta provimento.
A controvérsia cinge-se à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago aos servidores municipais, especificamente quanto à possibilidade de sua inclusão na base de cálculo de outras verbas remuneratórias.
Conforme se extrai dos autos, a verba em questão, embora prevista em lei municipal como de caráter indenizatório, é paga mensalmente em pecúnia e de forma contínua, incorporando-se, na prática, à esfera patrimonial dos servidores.
Nesse contexto, a habitualidade do pagamento e sua forma pecuniária conferem à verba nítido caráter remuneratório, afastando a classificação meramente indenizatória atribuída pela legislação local. A análise da natureza jurídica das parcelas percebidas pelos servidores não se limita à denominação conferida pelo legislador, devendo observar a realidade fática em que se insere.
Assim, a incidência do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias decorre da própria natureza da verba, sob pena de ocasionar redução indireta da remuneração global do servidor, em afronta aos princípios que regem a matéria.
No caso concreto, a sentença recorrida, reconheceu o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina, bem como condenou o ente público ao pagamento das diferenças apuradas, em consonância com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO ARAQUARI. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS REMUNERADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS PERÍODOS MENCIONADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. VERBA PAGA EM PECÚNIA E COM HABITUALIDADE QUE POSSUI CARÁTER REMUNERATÓRIO E, POR CONSEQUÊNCIA, A SUPRESSÃO DE PAGAMENTO VIOLA O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (CF, ART. 37, XV). ADOÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.001369-5. PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSO CÍVEL N. 5002721-36.2024.8.24.0103, REL JUIZ MARCELO PIZOLATI, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 5.12.2024). SUSTENTADA A VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E ÀS TURMAS RECURSAIS. PRECEDENTES (RECLAMAÇÃO N. 14.889/SP, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, J. 13.12.2012; RECURSO CÍVEL N. 5004527-09.2024.8.24.0103, REL. JUIZ LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 6.2.2025). SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. (RECURSO CÍVEL Nº 5004360-89.2024.8.24.0103, 3ª Turma Recursal, Juiz de Direito Marcelo Volpato de Souza, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2025)
Ainda:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO FAZENDÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PAGAMENTO DOS REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARAQUARI. INSUBSISTÊNCIA. RUBRICA QUE ADQUIRE NATUREZA REMUNERATÓRIA QUANDO PAGA EM ESPÉCIE E DE FORMA HABITUAL. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE VENCIMENTOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INAPLICÁVEL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF (RE 453.744 AGR E ARE 868.457 RG). SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006753-84.2024.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 28-05-2025).
Ou então:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CONDENATÓRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SUPRIMIDO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO LABORAL. SERVIDOR PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAQUARI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. CASO DE DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TJSC NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2012.001369-5. DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGÍTIMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CF/88). ENTENDIMENTO PACÍFICO DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006794-51.2024.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leandro Katscharowski Aguiar, Terceira Turma Recursal, j. 30-07-2025).
Corroborando o entendimento, destaco os seguintes precedentes da Primeira e Segunda Turma Recursal: Recurso Inominado n. 5006451-55.2024.8.24.0103/SC, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal e Recurso Inominado n. 5006466-24.2024.8.24.0103/SC, rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal.
Confira-se, ainda, desta Terceira Turma Recursal (TJSC, RCIJEF 5002285-43.2025.8.24.0103, 3ª Turma Recursal , Relatora ANA CRISTINA BORBA ALVES , julgado em 11/03/2026).
Destarte, deve ser negado provimento ao recurso.
Sob outro enfoque, necessário avaliar a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas vencidas e vincendas. Por se tratar de matéria abrangida implicitamente pelo pedido, nos termos do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível seu exame independentemente de requerimento expresso das partes.
A conclusão de que o auxílio-alimentação deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias não descaracteriza a sua natureza indenizatória. O auxílio-alimentação tem por finalidade compensar os gastos do servidor público com alimentação. Assim, a sua integração à base de cálculo daquelas vantagens pecuniárias ocorre apenas em razão de constituir parcela integrante da remuneração, sem que ocorra alteração de sua função ou classificação jurídico-tributária.
Com isso, o auxílio-alimentação pago em pecúnia não está sujeito à incidência do imposto de renda, na linha dos julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
[...]
II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual os valores pagos a título de auxílio-alimentação possuem natureza indenizatória, não se sujeitando, portanto, à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF.
[...].
IV. Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.152.425/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30.9.2024).
Ainda, necessário consignar que o auxílio-alimentação também não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, uma vez que não se incorpora aos proventos de aposentadoria. Não por outro motivo que a Súmula Vinculante 55 do Supremo Tribunal Federal preconiza que "o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos".
Portanto, o auxílio-alimentação, enquanto vantagem pecuniária singular, identificável e específica, conserva o seu caráter indenizatório, razão pela qual não se sujeita à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária.
Porém, a pretensão delineada pela parte autora envolve também a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, e não somente o pagamento das parcelas vencidas daquela vantagem pecuniária. É uma sutil diferença que tem importância jurídica que não pode ser desconsiderada.
O décimo terceiro salário tem natureza jurídica autônoma. Nessa condição, constitui renda para fins tributários, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, estando sujeito, por conseguinte, à incidência do imposto de renda.
No ponto, assentou o Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. IMPOSTO DE RENDA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ABONO PECUNIÁRIO. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O Estado do Espírito Santo é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação proposta por servidores públicos estaduais, visando a restituição de imposto de renda retido na fonte.
2. Os valores recebidos a título de 13º salário, ainda que em virtude de adesão a programa de demissão incentivada, têm natureza remuneratória, enquadrando-se no conceito de "renda" previsto no art. 43 do CTN, pelo que configuram fato gerador de imposto de renda. Precedentes.
[...] (REsp n. 694.087/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 7.8.2007).
O mesmo raciocínio aplica-se ao terço constitucional de férias, quando o servidor público efetivamente usufrui do afastamento. Nessa situação, há incidência do imposto de renda, nos termos da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 881 dos Recursos Repetitivos:
Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas
A contrario sensu, não incide o imposto de renda sobre o terço de férias quando ocorre a conversão destas em pecúnia.
Nesse contexto, forçoso reconhecer como cabível a incidência do imposto de renda sobre as diferenças de décimo terceiro devidas em razão da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo dessa vantagem pecuniária.
Com relação ao terço de férias, somente deve ocorrer a incidência do imposto de renda sobre as diferenças da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo quando o servidor público usufruiu do afastamento.
Em qualquer dos casos, o recolhimento do imposto de renda pelo ente político deverá ser efetivado em conformidade com a vantagem pecuniária que gerou as diferenças, quais sejam, décimo terceiro salário ou adicional de férias, e não sob a rubrica auxílio-alimentação.
No tocante à contribuição previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, na tese jurídica do Tema 163 da Repercussão Geral, assentou que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".
Assim, como o décimo terceiro salário e adicional de férias não são vantagens pecuniárias que se incorporam aos proventos de aposentadoria, estão imunes à incidência da contribuição previdenciária.
Destarte, deve ser negado provimento ao recurso, mas determinada a incidência do imposto de renda sobre as diferenças (i) de décimo terceiro devidas em razão da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da vantagem pecuniária, e (ii) do terço de férias, apenas quando o servidor público usufruir do afastamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, no arts. 26, XI e XIII, e 159, ambos do Regimento Interno das Turmas de Recursos, e no art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, (i) conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (ii) de ofício, reconheço a incidência do imposto de renda sobre as diferenças (ii.1) de décimo terceiro devidas em razão da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da vantagem pecuniária, e (ii.2) do terço de férias, apenas quando o servidor público usufruir do afastamento.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. O ente público é isento do pagamento das custas (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º).
Transitada em julgado, restituam-se os autos à origem.
Intimem-se.