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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5008346-75.2025.8.24.0019/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: LAURI SFOGIA (AUTOR) ADVOGADO(A): SAYMON GHIDORSI DOS SANTOS (OAB SC064362) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TRADIÇÃO DO VEÍCULO. FATO PASSÍVEL, EM TESE, DE COMPROVAÇÃO POR PROVA ORAL. EVENTUAL CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO RECURSO INOMINADO E DE PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. MÉRITO. ALEGADA ALIENAÇÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA VENDA E DA TRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, RECIBO, ATPV OU IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELAS PENALIDADES DE TRÂNSITO. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. TEMA 1118 DO STJ. PRECEDENTES DA 1ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória negativa de propriedade de veículo automotor, cumulada com baixa ou desvinculação do cadastro perante o DETRAN/SC e declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA, licenciamento e multas. 2. A parte autora sustenta ter alienado, no ano de 2017, veículo VW/Gol, ano/modelo 2006, a uma revenda, mediante negociação verbal e informal, sem contrato, recibo ou comunicação da venda ao órgão de trânsito. Afirma desconhecer o atual possuidor e sustenta a impossibilidade material de promover a regularização administrativa, pretendendo o reconhecimento judicial da cessação da propriedade desde a alegada tradição. 3. A sentença, considerando a matéria estritamente de direito, julgou antecipadamente a lide e reconheceu a ausência de elementos comprobatórios da alienação ou da tradição, concluindo que a ação declaratória não se presta a substituir a obrigação legal de comunicação da venda ao órgão executivo de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir se: (i) o julgamento antecipado da lide, diante da possibilidade abstrata de comprovação da tradição por outros meios de prova, configura cerceamento de defesa passível de reconhecimento de ofício; (ii) a alegada tradição do veículo, desacompanhada de prova da alienação, autoriza a declaração de inexistência da propriedade e a desvinculação cadastral perante o DETRAN; (iii) a ausência de comunicação da venda mantém a responsabilidade do alienante pelas penalidades de trânsito; e (iv) subsiste a responsabilidade pelo IPVA diante da existência de legislação estadual específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A transferência da propriedade de bem móvel opera-se pela tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. Tratando-se de fato jurídico, a tradição não está submetida, em princípio, a prova exclusivamente documental, podendo ser demonstrada pelos meios de prova admitidos em direito, inclusive, conforme as circunstâncias, pela prova testemunhal. 6. Embora a sentença tenha promovido o julgamento antecipado da lide sem instrução probatória, eventual cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção de prova constitui nulidade relativa, dependente de arguição da parte interessada. No caso concreto, o recurso inominado não suscita nulidade por cerceamento de defesa, tampouco requer a cassação da sentença para reabertura da instrução, limitando-se a postular sua reforma para reconhecimento da cessação da propriedade e das consequências daí decorrentes. 7. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o cerceamento de defesa, especialmente em controvérsias envolvendo direitos disponíveis, não pode ser reconhecido de ofício pelo órgão julgador, por constituir nulidade relativa que deve ser arguida pela parte prejudicada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. Assim, inexistente insurgência recursal específica, inviável a anulação de ofício da sentença para produção de prova. 8. Superada a questão processual, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. A admissibilidade, em tese, de prova oral da tradição não equivale à demonstração de que ela efetivamente ocorreu. 9. No caso, a própria narrativa autoral reconhece que a suposta alienação ocorreu sem contrato, recibo, ATPV, comprovante de pagamento, comunicação ao DETRAN ou identificação do adquirente. Ausente qualquer elemento objetivo efetivamente produzido nos autos capaz de demonstrar a compra e venda ou a entrega do automóvel, não há suporte probatório para declarar a cessação da propriedade. 10. A 1ª Turma Recursal já assentou, em hipótese de alienação de veículo, que o recorrente que não comprova adequadamente a avença não se desincumbe do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, permanecendo relevante, ainda, o descumprimento do dever legal de comunicação da venda ao órgão de trânsito. Precedente: TJSC, RCIJEF n. 5026431-90.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 05/02/2026. 11. Também não é possível utilizar a ação declaratória como sucedâneo da providência administrativa legalmente imposta ao alienante. A jurisprudência das Turmas Recursais reconhece que a ação de negativa de propriedade não se presta, por si só, a transferir diretamente a titularidade do automóvel nem a suprir a ausência de comunicação da venda ao DETRAN. Precedente: TJSC, Recurso Cível n. 5020703-88.2021.8.24.0064, 3ª Turma Recursal, Rel. Maria de Lourdes Simas Porto, j. 30/04/2025. 12. Quanto às infrações de trânsito, a ausência de comunicação da venda atrai a regra do art. 134 do CTB, mantendo-se a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades impostas até a efetiva comunicação ao órgão competente. 13. Em relação ao IPVA, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1118, firmou orientação no sentido de que a responsabilidade solidária do alienante, quando ausente a comunicação da venda, depende de previsão em lei estadual ou distrital específica. Em Santa Catarina, tal responsabilidade encontra previsão no art. 3º, §§ 4º a 6º, da Lei Estadual n. 7.543/1988, com redação conferida pela Lei Estadual n. 16.881/2016. 14. A própria 1ª Turma Recursal, no RCIJEF n. 5014119-83.2024.8.24.0004, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 05/02/2026, reconheceu, em ação envolvendo alienação de veículo sem comunicação ao DETRAN, negativa de propriedade e transferência de IPVA, a subsistência da responsabilidade solidária do alienante pelos débitos tributários diante da incidência do Tema 1118 do STJ e da legislação catarinense. 15. Não comprovada a alienação e inexistente comunicação da venda ao órgão de trânsito, mostra-se inviável determinar a baixa ou desvinculação do veículo mediante simples anotação de “adquirente não identificado”, bem como afastar os débitos e penalidades discutidos. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Tese de julgamento: “1. A tradição de veículo automotor constitui fato suscetível, em tese, de demonstração pelos meios de prova admitidos em direito, não se restringindo necessariamente à prova documental. 2. O eventual cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide constitui nulidade relativa, que deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não podendo ser reconhecida de ofício pelo órgão recursal quando ausente insurgência específica. 3. A alegação de alienação e tradição de veículo automotor, desacompanhada de elementos probatórios efetivamente produzidos que demonstrem a compra e venda e a entrega do bem, não autoriza a declaração de inexistência da propriedade nem a desvinculação cadastral perante o órgão de trânsito. 4. A ausência de comunicação da venda mantém a responsabilidade do alienante pelas penalidades de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB. 5. Existindo lei estadual específica, subsiste também a responsabilidade solidária pelo IPVA, conforme o Tema 1118 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.226 e 1.267; CTB, arts. 123 e 134; CPC, arts. 10, 19, 278, 355, I, 373, I, e 442; Lei n. 9.099/1995, art. 46; Lei Estadual n. 7.543/1988, art. 3º, §§ 4º a 6º, com redação da Lei Estadual n. 16.881/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.895.933/PA, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07/05/2026; STJ, Tema 1118; TJSC, RCIJEF n. 5026431-90.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 05/02/2026; TJSC, RCIJEF n. 5014119-83.2024.8.24.0004, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 05/02/2026; TJSC, Recurso Cível n. 5020703-88.2021.8.24.0064, 3ª Turma Recursal, Rel. Maria de Lourdes Simas Porto, j. 30/04/2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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