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5008346-67.2017.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008346-67.2017.8.21.0010/RS AUTOR: REJANE MARIA KRINSKI ADVOGADO(A): MARA LUCIA ANDREOLLA (OAB RS084219) ADVOGADO(A): ADRIANE GONDIM OLIVEIRA MENTTA (OAB RS090483) RÉU: EVANDRO FERREIRA ADVOGADO(A): GUILHERME TRAMONTINA SEGAT (OAB RS064668) ADVOGADO(A): SELVINO VALENTIM SEGAT (OAB RS005192) ADVOGADO(A): ISRAEL CABERLON MAGGIONI (OAB RS102974) ADVOGADO(A): RODRIGO TRAMONTINA SEGAT (OAB RS044532) RÉU: SILVA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO(A): ELENITA PAULINA SASSO (OAB RS031865) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. À Unidade Cartorária para certificar acerca do atual andamento do processo administrativo de pagamento dos honorários periciais (evento 89, COMP1), intimando, após, a Sra. Perita. 2. Na petição do evento 70, a autora desistiu da produção da prova oral por ela postulada na petição de fls. 122/123. 3. Indefiro o requerimento da parte ré do evento 80, para que a perita compareça à audiência de instrução para prestar esclarecimentos, pois, conforme consignado na decisão do evento 73, todos os questionamentos feitos pelos requeridos após o primeiro laudo foram sanados pela perita, não sendo o caso de deferir sucessivas manifestações à expert. 4. Deixo de receber o agravo de retido interposto no evento 81, por falta de previsão legal a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2016. 5. Indefiro os requerimentos da ré SILVA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME dos eventos 99 e 106, no qual postulou a realização de outras provas, visto que manifestou não ter interesse na produção de outras provas e postulou o julgamento antecipado do processo na petição de fls. 125/126 Da mesma forma, indefiro o requerimento de realização de nova perícia, reportando-me à decisão do evento 73, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. 7. Analisando o documento apresentado no evento 120, DOC3, denoto que não está configurada a hipossuficiência financeira do réu EVANDRO FERREIRA para concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em que pese o singelo valor declarado a ttíutlo de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, o patrimônio declarado, composto por imóveis, participação em sociedade e cotas de consórcio, é incompatível com a concessão do benefício. Diante do exposto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu EVANDRO FERREIRA, visto que não evidenciada hipossuficiência financeira para fazer jus à benesse pretendida. 9. A constitução de novo procurador pelo réu EVANDRO FERREIRA, por si só, não é fundamento para a apresentação de nova impugnação ao laudo pericial. Assim, considerando que a realização da perícia foi concluída e que a parte autora desistiu da produção da prova oral, as prefaciais de decadência, prescrição e ilegitimidade passiva, que se tratam de matéria de ordem pública serão apreciadas na sentença. 10. Preclusa a decisão, retornem os autos à conclusão para o encerramento da instrução. Agendada intimação eletrônica.

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