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5008344-76.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5008344-76.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JULIANA GONCALVES OLIVEIRA SOARES ADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392) AGRAVANTE: THIAGO FREITAS SOARES ADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por THIAGO FREITAS SOARES e JULIANA GONCALVES OLIVEIRA SOARES, em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência objetivando "determinar a imediata suspensão dos leilões designados para os dias 26/05/2026 e 01/06/2026, bem como de quaisquer outros atos de expropriação do imóvel, até o julgamento final da presente demanda" Conforme se verifica nos autos originários foi proferida sentença (evento 27, SENT1), restando pendente o prazo para interposição de recurso. Assim, o provimento jurisdicional perseguido por meio do recurso em apreço deixou de ostentar aptidão para produzir qualquer efeito prático útil em favor dos agravantes, porquanto a controvérsia submetida ao crivo recursal restou integralmente superada no curso da marcha processual, em razão de fato superveniente. No caso, evidencia-se a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o eventual julgamento do agravo não mais se revela idôneo a produzir qualquer alteração na situação jurídico-processual consolidada nos autos, mostrando-se desprovida de utilidade e necessidade a prestação jurisdicional em sede recursal. Configura-se, assim, a perda do objeto do recurso, diante da manifesta ausência de proveito prático que possa advir de seu exame meritório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. Agravo interno em face de decisão que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e 44, §1°, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de que a superveniência de sentença no processo principal não enseja, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento, uma vez que se revela imprescindível apurar no caso concreto se o teor da decisão impugnada e o conteúdo da sentença, com a finalidade de se concluir se houve o esvaziamento do objeto do recurso de agravo de instrumento. Precedentes: STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 1481141, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 18.3.2021. 3. Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que foi proferida sentença na origem que julgou improcedente o pedido, denegando a ordem que objetivava a renovação da matrícula do recorrente para o semestre letivo de 2025/1 no curso de Direito da UNIVERSO, assim como a realização de prova de recuperação da disciplina de Libras. 4. Nesse sentido, verifica-se que a superveniência da sentença exauriu todo o objeto do recurso do agravo de instrumento, uma vez que o comando sentencial se sobrepôs e substituiu a decisão interlocutória, de modo que se faz forçoso o reconhecimento da perda do objeto do recurso de agravo de instrumento. 5. Ademais, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, deverá o Juiz a quo, com a interposição do recurso de apelação, enviar os autos ao Juízo ad quem, a quem caberá exercer o juízo de admissibilidade recursal, e nesta mesma pauta, encontra-se em julgamento o recurso de apelação de autos nº 5000885-38.2025.4.02.5115, sem pedido de concessão de tutela antecipada recursal. 6. Agravo interno não provido. (TRF2, AI 5005754-63.2025.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 02/12/2025). (g.n.). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação principal que já foi sentenciada, conforme verificado no processo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prolação de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença de mérito, proferida após cognição exauriente, substitui a decisão interlocutória e esvazia o interesse processual no agravo de instrumento, acarretando sua perda de objeto. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sentença absorve os efeitos da decisão interlocutória impugnada no agravo, tornando desnecessário o prosseguimento do recurso, inclusive em situações que envolvem tutela de urgência ou decisões cautelares. 5. Não se verifica, no caso concreto, excepcionalidade que justifique o exame do agravo após o advento da sentença, estando ausente o interesse processual recursal. IV. DISPOSITIVO 6 . Recurso julgado prejudicado. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, AI 5001557-65.2025.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Rel. J.C. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julg. 20.8.2025). (g.n.). Dessa forma, diante da perda superveniente do objeto, impõe-se o reconhecimento do prejuízo do presente agravo de instrumento, por ausência de interesse processual recursal, com a consequente impossibilidade de apreciação do mérito do recurso. Diante do exposto, em razão da manifesta perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo, consoante o art. 932, III, do CPC, e o art. 44,§1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Arquivem-se os autos, após baixa na distribuição.

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