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5008344-03.2026.8.21.0101

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gramado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008344-03.2026.8.21.0101/RS AUTOR: ROGER HENRIQUE TELO ADVOGADO(A): ALLEF BATISTA OLIVEIRA (OAB MG207541) DESPACHO/DECISÃO ROGER HENRIQUE TELO afirma que, em 25/06/2026, assinou contrato particular de promessa de compra e venda de fração de tempo de unidade autônoma em regime de multipropriedade referente à cota do bloco I, unidade 314, fração CDJ do empreendimento Condomínio Gramado Buona Vitta Resort Spa, pelo valor total de R$ 149.900,00 (1.5). Sustenta que pagou o montante de R$ 3.283,42 a título de sinal e parcelas (1.6), e que, diante de cláusulas que considera abusivas e da inviabilidade financeira de manter os pagamentos, pretende a rescisão do contrato. Requereu, em caráter liminar, a suspensão do contrato e de toda cobrança relativa a parcelas vencidas e vincendas, taxas condominiais e demais despesas, bem como a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ou a retirada caso já inserida. Decido. O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora sejam plausíveis os fatos narrados pelo autor, os elementos de prova disponíveis neste momento não são suficientes para a concessão da medida sem antes ouvir a parte contrária. Ressalta-se que a contratação é recente, formalizada em 25/06/2026 (1.5). Contudo, não restou comprovado que o autor tenha exercido o direito de arrependimento dentro do prazo legal na via administrativa perante as requeridas, tendo ajuizado a presente demanda diretamente em juízo após o decurso do prazo de sete dias, o que afasta a verossimilhança sumária para a concessão antecipada da medida pretendida. Ademais, não há nos autos, por ora, elementos concretos que demonstrem que a negativação já ocorreu ou que seja iminente a ponto de justificar tutela inaudita altera pars. No que se refere à suspensão das cobranças das parcelas vincendas e das taxas condominiais, a concessão dessa medida equivale, na prática, a autorizar o descumprimento unilateral das obrigações contratuais antes do contraditório. O autor não demonstrou, neste momento, que o inadimplemento seja atual e iminente, tampouco que a negativação já esteja em curso. A possibilidade de dano futuro, por si só, sem evidência concreta de sua iminência, não basta para afastar o ônus da oitiva da parte contrária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Considerando que se trata de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, como prevê o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a demandada apresentar no processo, no prazo da contestação, toda a documentação pertinente ao negócio discutido nele. Citem-se as requeridas. Intimem-se, também, acerca da audiência de conciliação designada para o dia 15/10/2026, às 14:30. As partes e advogados deverão acessar o seguinte link: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50083440320268210101&idMinuta=11788528252679787831291469747&hash=42170574bfcce3913491a3c487807b13f9762680ba44fc65e9ee74706ae4469e Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, entrar em contato através do WhatsApp do Balcão Virtual: (54) 99687-6695.

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