Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gramado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008344-03.2026.8.21.0101/RS AUTOR: ROGER HENRIQUE TELO ADVOGADO(A): ALLEF BATISTA OLIVEIRA (OAB MG207541) DESPACHO/DECISÃO ROGER HENRIQUE TELO afirma que, em 25/06/2026, assinou contrato particular de promessa de compra e venda de fração de tempo de unidade autônoma em regime de multipropriedade referente à cota do bloco I, unidade 314, fração CDJ do empreendimento Condomínio Gramado Buona Vitta Resort Spa, pelo valor total de R$ 149.900,00 (1.5). Sustenta que pagou o montante de R$ 3.283,42 a título de sinal e parcelas (1.6), e que, diante de cláusulas que considera abusivas e da inviabilidade financeira de manter os pagamentos, pretende a rescisão do contrato. Requereu, em caráter liminar, a suspensão do contrato e de toda cobrança relativa a parcelas vencidas e vincendas, taxas condominiais e demais despesas, bem como a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ou a retirada caso já inserida. Decido. O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora sejam plausíveis os fatos narrados pelo autor, os elementos de prova disponíveis neste momento não são suficientes para a concessão da medida sem antes ouvir a parte contrária. Ressalta-se que a contratação é recente, formalizada em 25/06/2026 (1.5). Contudo, não restou comprovado que o autor tenha exercido o direito de arrependimento dentro do prazo legal na via administrativa perante as requeridas, tendo ajuizado a presente demanda diretamente em juízo após o decurso do prazo de sete dias, o que afasta a verossimilhança sumária para a concessão antecipada da medida pretendida. Ademais, não há nos autos, por ora, elementos concretos que demonstrem que a negativação já ocorreu ou que seja iminente a ponto de justificar tutela inaudita altera pars. No que se refere à suspensão das cobranças das parcelas vincendas e das taxas condominiais, a concessão dessa medida equivale, na prática, a autorizar o descumprimento unilateral das obrigações contratuais antes do contraditório. O autor não demonstrou, neste momento, que o inadimplemento seja atual e iminente, tampouco que a negativação já esteja em curso. A possibilidade de dano futuro, por si só, sem evidência concreta de sua iminência, não basta para afastar o ônus da oitiva da parte contrária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Considerando que se trata de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, como prevê o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a demandada apresentar no processo, no prazo da contestação, toda a documentação pertinente ao negócio discutido nele. Citem-se as requeridas. Intimem-se, também, acerca da audiência de conciliação designada para o dia 15/10/2026, às 14:30. As partes e advogados deverão acessar o seguinte link: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50083440320268210101&idMinuta=11788528252679787831291469747&hash=42170574bfcce3913491a3c487807b13f9762680ba44fc65e9ee74706ae4469e Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, entrar em contato através do WhatsApp do Balcão Virtual: (54) 99687-6695.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.