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5008343-91.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5008343-91.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: SERTENGE ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) AGRAVADO: ROBERTA SANTOS COELHO ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA. LIDE ENTRE A AGRAVADA E A CONSTRUTORA. JUSTIÇA FEDERAL INCOMPETENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto, com pedido de efeito suspensivo, por SERTENGE ENGENHARIA S/A, da decisão proferida pela 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, em ação pelo procedimento comum, ajuizada por ROBERTA SANTOS COELHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que reconheceu a legitimidade passiva da construtora para responder por vício construtivo em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e determinou sua inclusão no polo passivo. 2. A decisão recorrida reconheceu que há litisconsórcio passivo necessário em relação à construtora que realizou a obra no imóvel objeto da lide, pois ela deve responder pelos danos resultantes de eventuais vícios construtivos. Embora seja reconhecida a existência de solidariedade entre a CEF e a construtora, tal situação não é condição para a fixação do litisconsórcio necessário entre eles. Ademais, o pedido é de indenização, e o autor pode propor a ação em face de qualquer um que entenda responsável, cumulativamente ou não. 3. O litisconsórcio passivo é, neste caso, facultativo, e não necessário, pois a relação jurídica controvertida permite que a parte autora acione tão somente a empresa pública (CEF), sem que a eficácia da sentença dependa da citação de toda a cadeia de responsabilidade. 4. No caso, o autor não ajuizou a ação em face da construtora, não pediu sua citação e não formulou qualquer pedido contra ela, que somente foi incluída no polo passivo de ofício pelo juiz, em afronta ao princípio da inércia da demanda. No entanto, mesmo que o litisconsórcio passivo fosse necessário, o juiz não poderia agir de ofício, e sim intimar a parte para incluir a construtora no polo passivo, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, mas essa não é a hipótese dos autos. O direito de ação é exercido segundo o exclusivo alvedrio do autor, que decide, soberanamente, a respeito da propositura, ou não, da demanda, o pedido e a causa de pedir, e contra quem vai litigar, assumindo os riscos e sofrendo as consequências de eventuais escolhas equivocadas. 5. Com efeito, caso a CEF entenda que a construtora é responsável pelos vícios, cabe à ela, então, o exercício do direito de regresso previsto no art. 934, do CC, em ação autônoma. Precedente de minha relatoria: LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, Apelação Cível Nº 5006886-72.2021.4.02.5117/RJ, 21/02/2025. 6. Portanto, não há qualquer impedimento no ajuizamento de ação exclusivamente contra a instituição financeira, uma vez que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" (art. 275 do Código Civil). 7. Quanto a incompetência absoluta da Justiça Federal para decidir sobre os pedidos formulados em face da construtora, a agravante tem razão. Isso porque o litisconsórcio passivo é apenas facultativo, incapaz de atrair a competência da Justiça Federal para julgamento da lide existente entre a autora/agravada e a construtora/agravante. 8. A compra e venda é um contrato firmado entre a construtora e a autora, e não se confunde com o financiamento. Ainda que constem no mesmo documento, configuram relações jurídicas distintas e divisíveis. Precedentes: (TRF2, Apelação Cível, 5046264-88.2018.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 01/12/2021, DJe 14/12/2021) e (TRF2, Apelação Cível, 0070421-65.2018.4.02.5117, Rel. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 29/09/2021, DJe 06/10/2021). 9. Como o autor não deu causa à inclusão da agravante no polo passivo, que decorreu de decisão do juízo recorrido, não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da agravante, por força do princípio da causalidade. 10. Agravo de instrumento provido para afastar o litisconsórcio passivo necessário e determinar a exclusão da construtora/agravante do polo passivo da ação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para afastar o litisconsórcio passivo necessário e determinar a exclusão da construtora/agravante do polo passivo da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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