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5008343-86.2025.8.21.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível (Família, Sucessões e Inf. e Juventude) da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5008343-86.2025.8.21.0025/RS REQUERENTE: MARCIO VELOSO ALVES (Inventariante) ADVOGADO(A): Fabrício Tamara Lago (OAB RS073144) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Junte-se aos autos a certidão negativa de débito estadual. Proceda-se a busca de valores depositados em nome da inventariada, através do SISBAJUD, como postulado. O direito sucessório estabelece a indivisibilidade da herança até a partilha. Conforme o art. 1.808 do Código Civil, veda-se expressamente a aceitação ou a renúncia da herança em parte, sob condição ou a termo. Dessa maneira, não é juridicamente viável ao herdeiro renunciar à herança apenas em relação a determinado bem e manter direitos sobre os demais bens e créditos da universalidade. Além da impossibilidade de renúncia fracionada, o art. 1.806 do Código Civil impõe formalidade solene e estrita para a validade do ato: a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo judicial. Consequentemente, documentos particulares subscritos pelos herdeiros não atendem à forma prescrita em lei e não produzem efeitos jurídicos de renúncia. Caso a intenção seja efetivar a renúncia abdicativa pura e simples (sem benefício a pessoa determinada), o ato deve recair sobre a totalidade do quinhão de cada herdeiro, operando a devolução da cota ao monte e o acréscimo em prol dos demais sucessores da mesma classe (art. 1.810 do Código Civil). Por outro lado, se a pretensão consistir em destinar a cota sobre o bem especificamente à coerdeira Carmem Lucia Alves de Oliveira, o negócio jurídico qualifica-se como cessão de direitos hereditários (doação). Nesse caso, a cessão também depende de instrumento público ou de termo lavrado nos autos judiciais (art. 1.793 do Código Civil) e atrai dois fatos geradores de ITCD (a transmissão por herança e a doação/cessão inter vivos). Assim, manifestem-se os herdeiros, que apresentaram as renúncias do evento 53, Termo de Renuncia 9, Termo de Renúncia 10 e Termo de Renuncia 12, para que esclareçam a manifestação e adotem a forma solene exigida por lei.

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