2026-09-16 · TRF2
MONITÓRIA Nº 5008341-83.2022.4.02.5102/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I – Expeça(m)-se novo(s) mandado(s) de citação de C.F.M. COMERCIO DE FERRO E METAIS NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA, na pessoa de seu representante legal, PEDRO PIRES BARBOZA, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor do principal acrescido dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. No mesmo mandado, deverá constar, ainda, determinação para cientificar o réu de que poderá, no mesmo prazo, apresentar embargos. ENDEREÇO (ev. 103): Rua Iandu, nº 84, Irajá, Rio de Janeiro - RJ, CEP:21 220-340 II – Efetuado o pagamento da dívida, fica o réu isento do pagamento das custas processuais, de acordo com o art. 701, §1º, do CPC. Dê-se vista ao(à) autor(a) sobre a satisfação integral de seu crédito. III – Não comprovado o pagamento e não apresentados embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. IV - Sendo negativa(s) a(s) diligência(s) no(s) endereço(s) indicado(s), à parte autora para que requeira o que entender de direito. V – Nada sendo requerido, arquivem-se em Secretaria.