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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008340-42.2025.8.21.0087/RSAUTOR: MARCELO DA SILVA ZOMER
ADVOGADO(A): MARIANE DE FRAGA (OAB RS133490)
ADVOGADO(A): DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO (OAB RS076679)
RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) determinar que a ré proceda à reativação definitiva da conta de parceria do autor na plataforma Uber, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00, limitada ao patamar máximo de R$ 15.000,00; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes correspondentes a todo o período de inatividade (desde a data do bloqueio em novembro de 2025 até a efetiva reativação da conta), a ser apurado em liquidação de sentença, com base na média de faturamento dos doze meses anteriores ao desligamento, deduzidos 60% (sessenta por cento) a título de custos operacionais. A correção monetária incidirá pelo IPCA a partir do dia 1º do mês subsequente ao da competência, e os juros moratórios serão aplicados pela taxa legal, conforme critérios da Resolução CMN número 5.171/2024, a partir da citação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para o autor. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a mesma proporção de 70% a ser pago pela ré e 30% pelo autor, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publicação, registro e intimações pelo sistema eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.