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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5008339-54.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
AGRAVANTE: DIOMAR DE CARVALHO MARCELINO
ADVOGADO(A): FILLIPI ANDRÉ DE PAULA DA SILVA (OAB RJ259175)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE MANTER A GARANTIA. TEMA 1012, STJ. ART. 833, X, DO CPC. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A QUANTIA VISA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a constrição incidente sobre a quantia penhorada em conta bancária de titularidade do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar as teses de: (i) inaplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do Tema 1012, do STJ ao caso dos autos; e (ii) impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente de titularidade do agravante, com fundamento no art. 833, X, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria sob debate já foi levada à apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Recursos Especiais 1696270/MG, 1703535/PA e 1756406/PA, sob o rito dos repetitivos (Tema 1012), firmou a seguinte tese: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.
4. Diferentemente do que alega o agravante, o referido entendimento da Corte Superior tem incidência na situação dos autos, pois o bloqueio dos ativos financeiros ocorreu antes da adesão ao parcelamento. Com efeito, o parcelamento do débito em cobrança ocorreu em 07/05/2026, enquanto que o bloqueio dos valores de titularidade da agravante foi realizado em abril, motivo pelo qual deve ser mantido.
5. Tocante à alegação de impenhorabilidade por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos, verifica-se que o agravante não logrou êxito em comprovar que o valor seria utilizado para assegurar o seu próprio sustento e/ou de sua família.
6. A presunção de impenhorabilidade absoluta se refere aos valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança, impondo, nos demais casos – como conta-corrente ou outras aplicações – o ônus da prova à parte executada, que deverá demonstrar que os valores têm por finalidade a subsistência digna do devedor.
7. No caso, o agravante não juntou documentos que comprovassem que o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, inexistindo elementos aptos a inferir que a penhora tenha efetivamente recaído sobre quantia revestida da proteção da regra de impenhorabilidade alegada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.