Publicações do processo

5008339-54.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5008339-54.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: DIOMAR DE CARVALHO MARCELINO ADVOGADO(A): FILLIPI ANDRÉ DE PAULA DA SILVA (OAB RJ259175) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE MANTER A GARANTIA. TEMA 1012, STJ. ART. 833, X, DO CPC. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A QUANTIA VISA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a constrição incidente sobre a quantia penhorada em conta bancária de titularidade do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar as teses de: (i) inaplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do Tema 1012, do STJ ao caso dos autos; e (ii) impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente de titularidade do agravante, com fundamento no art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria sob debate já foi levada à apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Recursos Especiais 1696270/MG, 1703535/PA e 1756406/PA, sob o rito dos repetitivos (Tema 1012), firmou a seguinte tese: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”. 4. Diferentemente do que alega o agravante, o referido entendimento da Corte Superior tem incidência na situação dos autos, pois o bloqueio dos ativos financeiros ocorreu antes da adesão ao parcelamento. Com efeito, o parcelamento do débito em cobrança ocorreu em 07/05/2026, enquanto que o bloqueio dos valores de titularidade da agravante foi realizado em abril, motivo pelo qual deve ser mantido. 5. Tocante à alegação de impenhorabilidade por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos, verifica-se que o agravante não logrou êxito em comprovar que o valor seria utilizado para assegurar o seu próprio sustento e/ou de sua família. 6. A presunção de impenhorabilidade absoluta se refere aos valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança, impondo, nos demais casos – como conta-corrente ou outras aplicações – o ônus da prova à parte executada, que deverá demonstrar que os valores têm por finalidade a subsistência digna do devedor. 7. No caso, o agravante não juntou documentos que comprovassem que o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, inexistindo elementos aptos a inferir que a penhora tenha efetivamente recaído sobre quantia revestida da proteção da regra de impenhorabilidade alegada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.