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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5008338-98.2009.8.21.0001/RS
ACUSADO: JOSE CARLOS CARDOSO JUNIOR
ADVOGADO(A): JEAN DE MENEZES SEVERO (OAB RS060118)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em 25/10/2025, em conformidade com a decisão do colendo Conselho de Sentença, o réu JOSE CARLOS CARDOSO JUNIOR foi declarado condenado pelo crime previsto no artigo artigo 121, §2º, inciso V, c/c art. 14, II, ambos do CP. Contudo, em razão do quantum de pena aplicado, foi declarada extinta a punibilidade do réu, pela prescrição, com base no art. 107, inc. IV, do Código Penal (evento 176, SENT1).
O Ministério Público recorreu da decisão, requerendo a fixação mínima de valor no que diz respeito à indenização, bem como a exasperação da pena-base, mediante a valoração negativa da culpabilidade, personalidade, conduta social, circunstâncias e motivos. Além disso, na terceira fase do apenamento, requereu a aplicação da fração da tentativa em 1/3 (evento 193, REC1).
A Defesa apresentou contrarrazões (evento 204, CONTRAZ1).
Em 19/03/2026, a Egrégia 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ministerial, para redimensionar a pena do réu JOSÉ CARLOS CARDOSO JÚNIOR para 07 anos de reclusão, em regime semiaberto e indenização no valor de um salário mínimo para cada fato (fato 1 e 2), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado (evento 14, ACOR2).
A Defesa interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação aos artigos 59 do Código Penal e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Em 02/06/2026, a Exma. Desembargadora 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou o sobrestamento do recurso especial interposto pelo réu JOSÉ CARLOS CARDOSO JÚNIOR, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando, ainda, a vinculação do recurso aos Recursos Especiais nº 2.208.052/PI, 2.221.815/MS, 2.222.329/MS, 2.222.328/MS e 2.200.853/PI, com o retorno dos autos à conclusão após o pronunciamento definitivo da Corte Superior (evento 29, DECRESP1).
Em 21/08/2026, o Ministério Público requereu a imediata execução da pena privativa de liberdade imposta ao réu JOSÉ CARLOS CARDOSO JÚNIOR, nos termos do Tema 1.068 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, com a expedição de mandado de prisão e de ofício ao Juízo de origem para adoção das providências executórias cabíveis, inclusive formação de PEC provisório (evento 40, PET1).
Em 24/08/2026, a Exma. Desembargadora 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou o encaminhamento dos autos em diligência ao Juízo de 1º grau para análise do pedido ministerial de execução imediata da pena, consignando que o sobrestamento decorrente do Tema 1.389/STJ não implica a suspensão da tramitação do processo e que a apreciação da prisão não se insere nas competências previstas no artigo 59 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, devendo os autos, após, retornar à condição de sobrestamento (evento 43, DESPADEC1).
Retornados os autos ao 1º grau, o Parquet reiterou o requerimento anteriormente apresentado (evento 210, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
Decido.
No caso, o acusado foi condenado pelo Conselho de Sentença pela prática de dois delitos de homicídio qualificado tentado, tendo a Egrégia 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, dado parcial provimento ao recurso ministerial para redimensionar a pena para 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da fixação de indenização no valor de um salário mínimo para cada fato.
No mais, considerando o recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.235.340), no qual foi fixada a tese de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”, determino a imediata execução da pena imposta ao acusado, a ser cumprida em estabelecimento compatível com o regime fixado (semiaberto).
Ao cartório, para que expeça a guia de recolhimeto provisória no sistema BNMP, bem como proceda à formação do PEC provisório, remetendo-se os autos ao Juízo da Execução.
Cumpridas as providências, dê-se ciência ao Tribunal de Justiça, considerando a determinação de posterior retorno dos autos à condição de sobrestamento, em razão da vinculação ao Tema 1.389/STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.