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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5008336-09.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA NOVA CPF: 03.719.114/0001-84 RÉU: LUCAS ANTONIO ALVES DE FARIA CPF: 086.853.176-65 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de existência de débito, ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIDA NOVA em desfavor de LUCAS ANTÔNIO ALVES DE FARIA, todos devidamente qualificados e representados. O condomínio autor alegou, em síntese, que o réu é proprietário de apartamento situado nas dependências do condomínio requerente, e está inadimplente com suas obrigações condominiais do período de 05/2009 à 09/2009, dívida reconhecidamente prescrita. Requereu a procedência da ação, para que seja declarada judicialmente a existência da dívida, para posterior averbação na matrícula do respectivo imóvel, dando à causa o valor de R$997,92 (novecentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos). Juntou procuração e documentos – Id 9817908206 a Id 9817883812. Designada audiência de conciliação virtual – Id 9868079651, que se frustrou em razão da ausência do requerido – Id 9993402650. Apresentada contestação pelo réu – Id 10516617420, preliminarmente arguindo ausência de interesse de agir, no mérito pugnando pela improcedência total dos pedidos. Apresentada impugnação à contestação pelo condomínio requerente – Id 10552970615. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir – Id 10603292350, requereram o julgamento antecipado da lide – Id 10612639284 e Id 10621871788. Afastada a preliminar arguida em sede de contestação – Id 10662404562. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA Cuida-se de ação declaratória de existência de dívida condominial prescrita, com o objetivo de averbar junto ao registro do imóvel em questão, a existência da relação jurídica da dívida. Ressalto, que em decisão proferida anteriormente (ID. Num. 10662404562), este juízo havia rechaçado a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré. Nada obstante, por se tratar de condição da ação e, via de consequência, de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil), impõe-se a sua reapreciação nesta fase de cognição exauriente. Com efeito, procedendo a uma análise mais acurada e detida do caderno processual, bem como alinhando-me aos mais recentes e pacificados entendimentos das Cortes Superiores a respeito do tema, constato a imperiosa necessidade de rever o posicionamento outrora adotado. O interesse de agir assenta-se no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, exigindo-se que o provimento invocado seja o meio necessário à satisfação do direito e que o procedimento escolhido seja útil e adequado para alcançar o resultado pretendido. No caso vertente, o condomínio autor pleiteia provimento declaratório para atestar a existência de débito oriundo de cotas condominiais inadimplidas no ano de 2009. A prescrição quinquenal dessa dívida, consoante a inteligência do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, é fato incontroverso e expressamente confessado na petição inicial. Embora a ação declaratória se preste a atestar a existência ou inexistência de uma relação jurídica, o ordenamento jurídico repele a movimentação da máquina judiciária quando o provimento não se reveste de qualquer finalidade prática ou jurídica amparada pelo direito. Com a consumação da prescrição, extingue-se a pretensão de exigibilidade do débito. A dívida transmuda-se em obrigação natural, subsistindo o dever moral de adimplemento, porém desprovida de ação que obrigue o devedor a cumpri-la, a teor do art. 882 do Código Civil. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no sentido de que, uma vez fulminada a pretensão pela prescrição, cessa para o credor o direito de praticar quaisquer atos de cobrança, sejam eles de natureza judicial ou extrajudicial. Sendo assim, o provimento declaratório pleiteado esbarra em intransponível falta de utilidade, visto que o autor encontra-se juridicamente impossibilitado de exigir o cumprimento da obrigação. A inadequação da via e a manifesta ausência de utilidade tornam-se ainda mais evidentes ao se analisar o objetivo mediato da pretensão autoral, revelado no pedido de utilização da sentença declaratória para promover a averbação da dívida na matrícula do imóvel do réu. O sistema registral imobiliário pátrio é rigidamente norteado pelo princípio da tipicidade e da legalidade estrita, estando os atos passíveis de registro e averbação estritamente delimitados na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). A pretensão de averbar à margem da matrícula imobiliária a existência de débitos condominiais confessadamente prescritos e inexigíveis carece de qualquer supedâneo legal. Promover a anotação de uma dívida inexigível no registro do bem configura inegável constrangimento e caracteriza meio oblíquo e anômalo de coerção ao pagamento de obrigação natural, prejudicando indevidamente o pleno exercício da propriedade. Sendo o pedido de averbação registral juridicamente inadmissível e restando completamente esvaziada a utilidade de se declarar a existência de uma dívida que não pode ser cobrada por nenhuma via, evidencia-se a cristalina falta de interesse de agir da parte requerente, impondo-se a extinção prematura do feito. Em casos similares, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. [...]. - [...]. - A ação meramente declaratória, em tese, é imprescritível; mas, uma vez consumada a prescrição do direito material decorrente da mesma relação jurídica, falece o interesse de agir no tocante ao caráter declaratório. - [...]. - Recurso não conhecido. (REsp 10.562-PR, rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, j. em 27.5.1992, DJ 7.12.1992) No mesmo sentido, entende o e. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRESCRITA. TAXAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DO DÉBITO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INCOMPATIBILIDADE COM OS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO NATURAL. INEXIGIBILIDADE JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1264 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de existência de dívida prescrita, na qual se buscava o reconhecimento judicial de débitos condominiais alcançados pela prescrição, com a finalidade de possibilitar a averbação do débito na matrícula do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia se submete à suspensão em razão do Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a declaração judicial da existência de dívida condominial prescrita para fins de averbação na matrícula do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria discutida nos autos não se confunde com o Tema 1264 do STJ, pois não versa sobre a licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, mas sobre a declaração judicial da dívida com finalidade de averbação imobiliária, inexistindo identidade objetiva apta a justificar a suspensão do feito. As taxas condominiais discutidas referem-se a período alcançado pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, estando extinta a pretensão de cobrança. A prescrição extingue a pretensão creditória, nos termos do art. 189 do Código Civil, subsistindo apenas obrigação natural, desprovida de exigibilidade jurídica. A subsistência da obrigação natural não autoriza a produção de efeitos jurídicos coercitivos ou restritivos de direitos do devedor, seja pela via judicial, seja por meios indiretos de cobrança. A declaração judicial da existência de dívida prescrita com a finalidade de averbação na matrícula do imóvel configura forma indireta de cobrança, incompatível com o regime jurídico da prescrição. A jurisprudência consolidada afasta a possibilidade de averbação de dívida prescrita na matrícula imobiliária, por implicar constrangimento ao devedor e esvaziamento da finalidade do instituto da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição extingue a pretensão de exigibilidade do crédito, subsistindo apenas obrigação natural, juridicamente inexigível. É incompatível com o regime da prescrição a declaração judicial de dívida prescrita destinada à averbação na matrícula do imóvel, por configurar meio indireto de cobrança. O Tema 1264 do STJ não se aplica às ações que discutem a averbação imobiliária de dívida prescrita, por ausência de identidade objetiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.472662-3/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026). (g.m.) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO PRESCRITO. DÍVIDA CONDOMINIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. - Embora a ação meramente declaratória seja imprescritível, os efeitos patrimoniais constitutivos ou desconstitutivos dela decorrente, por sua vez, se encontram sujeitos aos efeitos da prescrição. Assim, estando prescrita qualquer pretensão condenatória que reside na dívida condominial informada, carece ao autor interesse de agir para a propositura da demanda por meio da qual pretende a sua declaração, dada à inutilidade do provimento declaratório almejado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.002270-7/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024). (g.m.). Pelo exposto, entendo que deve a ação ser extinta sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir, nos moldes do art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro no art. 85, § 8ºA do CPC. Publique-se. Intime-se. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia