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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5008335-09.2026.8.24.0020/SC
AUTOR: INES TEREZINHA MINATTO PIUCCO
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DIB MAGALHÃES (OAB MG153119)
ADVOGADO(A): LUZIA CRISTINA LUZ CARVALHO (OAB MG116176)
ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA DE ALMEIDA (OAB MG175470)
RÉU: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
DESPACHO/DECISÃO
1- A JG foi deferida para o autor em sede de AI pelo TJSC.
2- Verifico que a suspensão do feito foi determinada em momento inicial da tramitação processual, antes mesmo da formação da relação jurídica processual e da instauração do contraditório, por entender-se, em exame preliminar da petição inicial, que a controvérsia deduzida nos autos se enquadraria, em tese, na matéria submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos ns. 1.328 e/ou 1.414.
Todavia, mostra-se recomendável, neste momento, o levantamento da suspensão para possibilitar a regular angularização processual, com a citação da parte ré e a apresentação de resposta, providência que permitirá melhor delimitação dos contornos fáticos e jurídicos da demanda. Com efeito, somente após o estabelecimento do contraditório será possível aferir com maior precisão se a controvérsia efetivamente se insere no âmbito de incidência do referido tema repetitivo, bem como examinar, de forma mais segura, a própria competência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa.
Ressalte-se que o prosseguimento ora determinado possui caráter meramente procedimental e não representa juízo definitivo acerca da competência deste 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, tampouco afasta a possibilidade de nova suspensão do processo caso, após a manifestação da parte ré, conclua-se pela efetiva aderência da controvérsia aos Temas Repetitivos ns. 1.328 e/ou 1.414/STJ ou sobrevenha orientação que recomende medida diversa.
Diante disso, revogo a suspensão anteriormente determinada, exclusivamente para viabilizar a citação da parte ré e o regular desenvolvimento da fase postulatória, ficando a análise da competência deste Juízo e da eventual necessidade de nova suspensão do processo diferida para momento posterior à apresentação da contestação.
3- Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).