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Processo 5008335-07.2025.4.04.7207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008335-07.2025.4.04.7207/SCRELATOR: MOSER VHOSS AUTOR: MELANIA CONSTANTE FORMENTIN ADVOGADO(A): BRUNA RAMOS DA MOTA (OAB SC033091) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 14/09/2026 - RECURSO INOMINADO

2026-08-27 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008335-07.2025.4.04.7207/SCRÉU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A): GABRIELA CARR (OAB SP281551) SENTENÇA Ante o exposto, julgo o processo extinto com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolhendo o pedido formulado na petição inicial, por entender ser ele procedente, para: (a) declarar a invalidade da contratação que supostamente teria sido realizada entre Melania Constante Formentini e Financeira BRB, com portabilidade para Picpay Bank - Banco Múltiplo S/A, em relação ao contrato de número 1100501380 (processo 5008335-07.2025.4.04.7207/SC, evento 17, OUT3), que, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, gerou descontos, associados à operação de número 1100501380 , no Benefício NB 153.484.566-3 (processo 5008335-07.2025.4.04.7207/SC, evento 1, EXTR7); (b) condenar Picpay Bank - Banco Múltiplo S/A a pagar à parte autora o dobro dos valores que chegaram a ser descontados do benefício previdenciário antes referido, em face da contratação antes mencionada, observada prescrição daqueles descontados mais de cinco anos antes do ajuizamento em razão da previsão do art. 27 da Lei nº 8.078/90, bem como de indenização por danos morais quantificada em R$ 7.000,00, em relação ao contrato considerado inválido, observada incidência de atualização monetária e de juros na forma explicitada na fundamentação; (c) condenar o INSS ao pagamento dos mesmos valores antes referidos, mas de forma subsidiária e não em dobro, também conforme explicitado na fundamentação. Intimem-se.

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