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TRF3 · 2ª Vara Federal de Campo Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5008335-03.2024.4.03.6000 EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO REIS DE CASTILHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA - RJ112248 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIAS CARLOS DA COSTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VIVIANE FERREIRA DA FONSECA - RJ220067 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como exequente Carlos Augusto Reis de Castilho e como executada União Federal. O valor da execução é de R$ 23.382,09, atualizado até novembro de 2025. A União Federal apresenta, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a) Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita, b) ilegitimidade ativa – título não beneficia categorias contempladas com Ação Coletiva de entidade sindical/associativa, c) ilegitimidade ativa do exequente que não trabalhava no Estado de Mato Grosso do Sul, d) Ilegitimidade Ativa – exequente celebrou acordo administrativo, e) da prescrição da pretensão executória, f) do excesso de execução – cotejamento entre contas, g) honorários da fase de cumprimento de sentença e h) efeito suspensivo automático da impugnação (ID 484496771). Devidamente intimado, o exequente se manifestou sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 559189472). É o relato. Decido. I – DA JUSTIÇA GRATUITA. Trata-se de análise acerca da manutenção dos benefícios da justiça gratuita deferidos nos autos. Verifica-se que a parte exequente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, o que gera presunção relativa de veracidade quanto à alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Apesar da impugnação apresentada, não foram trazidos aos autos elementos concretos e suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração apresentada, tampouco se demonstrou de forma inequívoca que a parte possui condições financeiras para suportar os encargos processuais. Não houve impugnação ou elementos nos autos que desabonem a alegação de hipossuficiência, ao contrário restou demonstrada a hipossuficiência da parte exequente (ID 333879507) Dessa forma, mantenho os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. II – DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA – LIMITE TERRITORIAL A preliminar de ilegitimidade ativa, por limite territorial, não merece acolhimento. É certo que a matéria relativa ao alcance subjetivo e territorial do título formado na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 vinha sendo apreciada à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075 da repercussão geral, no qual se reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, com a redação conferida pela Lei n. 9.494/1997, afastando-se a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada coletiva. Contudo, não se desconhece que, especificamente em relação à extensão dos efeitos da sentença coletiva proferida na referida ação civil pública — que trata da incorporação do percentual de 28,86% aos servidores públicos federais —, surgiram controvérsias relevantes acerca de seu alcance subjetivo, notadamente quanto à possibilidade de aproveitamento do título por servidores não domiciliados no Estado de Mato Grosso do Sul e quanto à definição das pessoas jurídicas de direito público abrangidas pela condenação. Diante da multiplicidade de demandas e da divergência verificada entre os tribunais locais e julgados do Superior Tribunal de Justiça, a matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos Recursos Especiais n. 2.234.888/MS, 2.249.171/CE, 2.250.737/PE e 2.251.538/PE, sob relatoria do Ministro Afrânio Vilela, com afetação nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do CPC e dos arts. 256-I e seguintes do RISTJ. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: “Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público.” Ressalte-se, todavia, que a determinação de suspensão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, restringiu-se aos processos nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, bem como àqueles em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, observada a orientação do art. 256-L do RISTJ. Assim, inexistindo, por ora, determinação de suspensão dos feitos em curso na primeira instância, e estando a matéria ainda pendente de definição definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se prosseguir no exame da impugnação, aplicando-se, até ulterior pronunciamento vinculante em sentido diverso, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075. Desse modo, não se verifica fundamento suficiente para afastar, neste momento, a legitimidade ativa da parte exequente com base em limitação territorial dos efeitos do título coletivo. III – DA EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA No âmbito da tutela coletiva, opera-se o fenômeno da legitimação extraordinária por substituição processual, de modo que o sindicato da categoria postula, em nome próprio, a defesa de direitos subjetivos individuais homogêneos e coletivos dos integrantes da classe que representa. Nessa esteira, a aferição da litispendência entre ações coletivas exige o exame minucioso dos beneficiários da prestação jurisdicional perquirida. Desse modo, revela-se despicienda a exata simetria das pessoas que figuram no polo ativo das demandas quando propostas por legitimados diversos, uma vez que a parte em sentido material — a coletividade substituída — permanece idêntica. A litispendência, em sede de direitos transindividuais, deriva substancialmente da unidade teleológica das demandas, a qual se perfectibiliza mediante a identidade dos destinatários do provimento judicial pretendido e o enfoque nos beneficiários atingidos pelos efeitos da res iudicata. Afasta-se, por conseguinte, o rigorismo formal aplicável às ações individuais, não se exigindo a plena identidade estritamente formal das partes para o reconhecimento do referido pressuposto processual negativo. No caso em apreço, exsurge incontroversa a perfeita identidade de pedidos e de causas de pedir. Ambas as demandas coletivas colimam idêntico resultado prático-jurídico, qual seja, o adimplemento das diferenças remuneratórias decorrentes do índice de 28,86% devidas aos servidores públicos federais. Saliente-se que, malgrado a jurisprudência pátria firme o entendimento de que inexiste litispendência entre a execução individual e a execução coletiva originada do mesmo título — coibindo-se tão somente o bis in idem mediante o duplo recebimento —, a hipótese dos autos revela cenário distinto. Constata-se, à saciedade, a concomitância de dois cumprimentos individuais de sentença coletiva, lastreados em ações coletivas diversas, mas que tutelam idêntico interesse da mesma categoria funcional. Configurada, pois, a reprodução de ação idêntica anteriormente ajuizada, e evidenciada a identidade de objeto, impõe-se o reconhecimento da litispendência desta demanda com a ação coletiva n. 0023278-37.1995.4.02.5101, ajuizado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SEGURIDADE E SEGURO SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual se obteve provimento jurisdicional favorável à categoria a qual se enquadra a parte exequente. Por se tratar de matéria de ordem pública, que obsta o curso simultâneo de lides análogas, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, resguardando-se ao exequente, contudo, a faculdade de postular seu ingresso como litisconsorte ulterior ou superveniente na demanda originária preexistente. IV – DA EXISTÊNCIA DE ACORDO ADMINISTRATIVO Como se sabe, a Medida Provisória n. 2.169-43/2001 permitiu o pagamento das diferenças do reajuste de 28,86%, devidas no período de 1993 a junho de 1998, aos servidores públicos federais que não promoveram ações individuais judiciais contra o ente público e para aquelas que estavam litigando judicialmente. Para o servidor que se encontrava em litígio judicial buscando o referido reajuste foi facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998, pela via administrativa, firmando transação, até 19 de maio de 1999, a ser homologada no juízo competente. Revela observar que, em se tratando de servidor que não tinha ajuizado ação visando o reajuste em questão, mostra-se pacífica a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é prescindível a homologação judicial para a validade do acordo celebrado extrajudicialmente, haja vista que o referido acordo, mesmo sem homologação, goza de presunção de legitimidade, assim como os pagamentos administrativos dele decorrentes (Tema 550). No presente caso, a parte exequente informa não ter proposto individualmente ação judicial pleiteando o mesmo reajuste, razão pela qual não se mostra necessária a comprovação de homologação judicial do acordo. Para os servidores que propuseram ações individuais buscando o reajuste em apreço, quanto à comprovação da transação administrativa, o STF fixou as seguintes teses jurídicas no julgamento do Tema 1102: "(...) 8. Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma. II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes" ((REsp n. 1.925.194/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.). Assim, após a edição da MP 2.169/01, e não havendo ação em curso, poderiam os servidores firmar acordo na esfera administrativa para recebimento do reajuste de 28,86%, independentemente de homologação judicial, sendo que isso pode ser comprovado por meio de extrato fornecido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE. No presente caso, restou demonstrado que a parte exequente firmou termo de acordo e recebeu administrativamente parcelas da diferença de 28,86%, pela rubrica 00956 VANTAGEM ADMINIST.28.86%-APOS, conforme se infere das fichas financeiras ID 375750033 e ID 484496782, extraídas do SIAPE. Assim, não deve prosseguir a execução, em vista do recebimento do mesmo reajuste, devendo tais valores ser deduzidos do montante apurado, com as devidas correções, dos cálculos da parte exequente, o que redunda na quitação da totalidade do débito executado. V – PARTE DISPOSITIVA Isto posto, julgo procedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente, nas formas do artigo 85 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor da execução, observada eventual concessão da Justiça Gratuita. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, na sequência, ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgamento. P.I. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
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